ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O agravante alega divergência jurisprudencial, sustentando que, em casos de sucessão negocial com repactuação de dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para ações de revisão de contrato de mútuo deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado, em casos de sucessão negocial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original.<br>5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286/STJ.<br>6. As alegações do agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. 2. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.500/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.12.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 565-587) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada divergiu do "entendimento amplamente majoritário desta corte em demandas idênticas" (fl. 566), cita precedentes deste Tribunal, em abono à tese defendida e repisa que a prescrição se daria "sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja,  estaria  adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, só  poderia  ter início no último contrato da cadeia" (fl. 585).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 591-596) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O agravante alega divergência jurisprudencial, sustentando que, em casos de sucessão negocial com repactuação de dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para ações de revisão de contrato de mútuo deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado, em casos de sucessão negocial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original.<br>5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286/STJ.<br>6. As alegações do agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. 2. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.500/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.12.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15.03.2021.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 555-558):<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO NATEL OLIVEIRA fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A FUNCORSAN. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NADA DATA EM QUE FIRMADO O CONTRATO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, A QUAL NÃO SE APLICAM AS REGRAS DESTINADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PREVISTO NO DECRETO Nº 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA PORQUE SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DO CONTRATO. MORA DESCARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os dois embargos de declaração da ora agravante foram rejeitados e os dois embargos da parte LUIZ ROBERTO NATEL OLIVEIRA foram parcialmente acolhidos, sob as seguintes ementas (fls. 403 e 431):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. FUNCORSAN. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO PONTO.<br>OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO À PARTE AUTORA E QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, FORTE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.<br>ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS ENVOLVENDO A RÉ A MÚTUOS ENTRE PARTICULARES. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA PORQUE SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS, NO PONTO. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM AFASTADOS EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ DESACOLHIDOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. FUNCORSAN.<br>INCIDÊNCIA DO IGP-M SOBRE OS VALOR A SER REPETIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM AFASTADOS EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.<br>ERRO MATERIAL CONSTATADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ATACADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE RÉ. ERRO MATERIAL SANADO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ DESACOLHIDOS.<br>Em suas razões (fls. 441-465), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 189 e 205 do CC/2002, sustentando:<br>(i) "que o pedido de anulação de cláusula contratual redunda em provimento de eficácia declaratória/desconstitutiva, tratando-se, portanto, de pedido que envolve direito potestativo, que não se sujeita à prescrição" (fl. 461); e<br>(ii) inexistência de prescrição diante da renovação sucessiva dos contratos objeto da revisional, argumentando que " a  incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, só pode ter início no último contrato da cadeia, que é única" (fls. 464-465).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 491-499).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>A parte FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO também interpôs recurso especial (fls. 469-478) e agravo da decisão que não admitiu o recurso (fls. 531-541), o qual será apreciado em apartado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura de cada contrato. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Assim, a conclusão da Corte de origem de que, " m esmo havendo sucessivas renegociações, o termo inicial da prescrição - assinatura de cada contrato - não é alterado" (fl. 346) está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme consignado na decisão agravada, é firme, na jurisprudência desta<br>Corte, o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura de cada avença, sendo que a renegociação ou a confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286/STJ.<br>Confiram-se (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>..<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 286/STJ.<br>..<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a fundação, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.<br>4. A extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, nem impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 286/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.500/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>..<br>2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal, quando vigente o CC/2002.<br>2.1. De fato, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>..<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.