ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 366-386) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 359-362).<br>Em suas razões, a parte alega que, "quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a Agravante demonstrou claramente que para a análise da afronta ao artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105/2015) e da divergência jurisprudencial, inexiste a necessidade de exame fático probatório" (fl. 373).<br>Salienta que "o título levado a protesto não é líquido, certo e exigível, o que é imprestável ao procedimento de protesto e cobrança de qualquer natureza. Sendo o protesto objeto da presente demanda indevido, se mantido trará prejuízo injusto à Recorrente" (fl. 376).<br>No seu entender, "as notas fiscais juntadas aos autos são suficientes para comprovar a entrega da mercadoria, tanto é assim, que no canhoto das notas fiscais, consta os dados do motorista da Petromais que realizou o transporte do álcool, não havendo que se falar em ausência de comprovação do pagamento parcial" (fl. 377).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 359-362):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 322/324) que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio interpretativo.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 281):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO QUITADO - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA - PROTESTO DEVIDO.<br>1 - São pressupostos para concessão do pedido liminar a probabilidade do direito alegado, somado ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional, conforme art. 300 do NCPC.<br>2 - Não comprovado o cumprimento do contrato através do recibo de entrega da mercadoria já quitada, não há falar-se em ilegitimidade do protesto.<br>3 - Descabimento da sustação.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 290/304), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a agravante apontou violação do art. 300 do CPC/2015, assim como divergência jurisprudencial. Sustentou em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, não havendo motivos para a manutenção do acórdão recorrido. Apontou que, havendo pagamento parcial do débito, atestado pela juntada das notas fiscais comprobatórias da entrega do álcool estipulado em contrato, revela-se abusivo o protesto da nota promissória pelo valor integral do débito.<br>No agravo (e-STJ fls. 327/346), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, a Corte de origem verificou a inexistência da probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência, concluindo pela manutenção da decisão agravada que indeferiu o cancelamento do protesto efetivado. A propósito, oportuno colacionar o seguinte excerto (e-STJ fls. 285/286):<br>A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela realizado pela agravante em sede de ação cautelar de sustação/cancelamento de protesto movida contra Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. Entendo que a decisão atacada não merece reparos, haja vista inexistentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência.<br>Verificam-se dos autos que as notas fiscais eletrônicas, tanto aquelas acostadas no momento da interposição do recurso (ff. 56/82), quanto as juntadas por ocasião do pedido de reconsideração (ff.169/197), comprovam a saída da mercadoria, mas não comprovam sua entrega ao agravado.<br>No verso destes (ff. 169/197), contêm, apenas, cópias dos selos de autenticação cartorária, que, evidentemente, não atestam a entregado produto.<br>Ademais, os documentos de ff. 199/222 se referem a ordens de carregamento dos caminhões e não servem para comprovar a entrega do combustível contratado, cujo pagamento foi realizado de forma antecipada pela Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda. A planilha contida em f. 225 foi elaborada de forma unilateral pela agravante e, também, não possui o condão de atestar a entrega do álcool.<br>As rubricas constantes do canhoto das notas fiscais não fazem qualquer remissão à entrega da mercadoria e tampouco são acompanhadas de identificação de seu subscritor, não havendo qualquer prova de que tenham sido realizadas por preposto da Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda. Cita-se, a título de exemplo, a nota fiscal de f. 178, na qual a rubrica constante do canhoto é ininteligível, podendo ser extraída informação de que foi assinada por Luiz Xavier, mesmo nome do motorista do caminhão que transportou o combustível (Luiz Antônio Xavier - f. 207), não sendo possível concluir que se referem a comprovante de recebimento da mercadoria por preposto da Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda. A agravante não cumpriu com o ônus que lhe competia, isto é, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante dispõe o art. 373, inciso I do NCPC.<br>Inexistindo qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a alegada entrega da mercadoria à Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda., que efetuou o pagamento do produto, não se pode inferir o devido cumprimento do contrato pela agravante que autorizasse a sustação do protesto realizado.<br>Assim, em um juízo de cognição sumaria, próprio do momento processual, não vislumbro nos autos a probabilidade do direito invocado, consoante determina o art. 300 do CPC/15, para o deferimento da tutela de urgência, impondo, portanto, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o cancelamento do protesto efetivado.<br>A tutela antecipada é concedida com base em cognição superficial e exige o convencimento do magistrado acerca de situações objeto de provas preliminares embora inequívocas. Na espécie, a Corte concluiu que não estavam presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Alterar esse entendimento implicaria, necessariamente, em novo juízo sobre as provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade, tal como propugnado nas razões do apelo nobre, porquanto demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 628.289/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 22/2/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.<br>1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas razões do apelo extremo.<br>Precedentes.<br>2. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de relação jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").<br>Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 635.230/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1/2/2016.)<br>Além disso, o Tribunal a quo concluiu que não foi comprovado o cumprimento do contrato através do recibo de entrega da mercadoria já quitada, não havendo que se falar em ilegitimidade do protesto.<br>Assim, a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento do acervo probatório disposto nos autos, o que também é inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula n. 735 do STF.<br>Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>3. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1. Outrossim, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 110-111 e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.102/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo c onstitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.