ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>2. A parte agravante alega a ocorrência de "reformatio in pejus" e que, em casos de sucessão negocial com repactuação de dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se ocorreu "reformatio in pejus" e se o termo inicial do prazo prescricional para ações de revisão de contrato de mútuo deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado, em casos de sucessão negocial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura "reformatio in pejus". Precedentes.<br>5. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original.<br>7. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286/STJ.<br>8. As alegações do agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: " 1. O reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, nem configura "reformatio in pejus". 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 3. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original. 4. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 538-565) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 527-531).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de reformatio in pejus.<br>Sustenta que "as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto" (fl. 539).<br>Além disso, no seu entender, a improcedência do pedido não retira o interesse no recurso, porquanto foi expressamente afastada a preliminar de mérito.<br>Salienta que a decisão agravada divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que há sucessão negocial, com a repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada da assinatura do último contrato renovado.<br>Cita precedentes deste Tribunal, em abono à tese defendida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 569-577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>2. A parte agravante alega a ocorrência de "reformatio in pejus" e que, em casos de sucessão negocial com repactuação de dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se ocorreu "reformatio in pejus" e se o termo inicial do prazo prescricional para ações de revisão de contrato de mútuo deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado, em casos de sucessão negocial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura "reformatio in pejus". Precedentes.<br>5. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original.<br>7. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286/STJ.<br>8. As alegações do agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: " 1. O reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, nem configura "reformatio in pejus". 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 3. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original. 4. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.09.2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A par te agravante nã o trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 527-531):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOELSON ALVES DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 429-442).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, OPORTUNIDADE EM QUE SE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEUS TERMOS. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DEZ CONTRATOS SUB JUDICE. DIREITO DE REVISÃO NO QUE SE REFERE ÀS OUTRAS DEZ AVENÇAS, OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 1% AO MÊS (ART. 161, §1º, DO CTN E ART. 406, DO CC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONSTATADA POR MEIO DO DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECALCULADA EM VIRTUDE DA REVISÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 337):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FUNCORSAN. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES VERIFICADAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, OPORTUNIDADE EM QUE SE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEUS TERMOS. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MORA DESCARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A REPETIR. OMISSÕES SANADAS. RECURSO DA RÉ ACOLHIDO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 355-405), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, sob a alegação de que o reconhecimento da data de assinatura de cada contrato como termo inicial da prescrição se deu em reformatio in pejus;<br>(iii) art. 205 do CC, com o fundamento de inexistência de prescrição diante da renovação sucessiva dos contratos objeto da revisional, em continuidade negocial.<br>No agravo (fls. 463-494), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 498-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, explicitando a motivação necessária para afastar a alegação de reformatio in pejus.<br>Com efeito, conforme constou do acórdão dos embargos de declaração (fl. 339):<br>Quanto à alegada reformatio in pejus, sem razão o embargante, pois a matéria prescricional, por ser de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não tenha sido objeto de recurso pela parte que a beneficie.<br>Ressalte-se que a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não se confunde com obscuridade, contradição, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à parte.<br>Quanto à alegação de reformatio in pejus, embora a sentença tenha rechaçado a tese de prescrição arguida pela parte ré, sua conclusão foi pela improcedência total do pedido (fls. 219-223), assim, inexistia interesse jurídico da parte recorrida em interpor recurso de apelação.<br>Ademais, como destacado em contrarrazões, a parte recorrida, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 271-286), alegou novamente a prescrição da pretensão autoral, de modo que não há falar em preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO VENCEDOR. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte vencedora não tem interesse em recorrer em face da sentença de improcedência, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo, com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.007/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, quando não houver interesse recursal do réu para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição, não viola a coisa julgada nem configura julgamento proferido fora dos limites da lide.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.488.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>No mais, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura de cada contrato. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. EXEGESE.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 17.6.2022).<br>3. Sob pena de provocar a perpetuação do direito, a compreensão admissível é a da viabilidade de revisão dos contratos novados não atingidos pela prescrição.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.750/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.<br>2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal, quando vigente o CC/2002.<br>2.1. De fato, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Os julgados supostamente divergentes não guardam similitude fática com o acórdão recorrido.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, não houve reformatio in pejus, pois, embora a sentença tenha rechaçado a tese de prescrição arguida pela parte ré, sua conclusão foi pela improcedência total do pedido, assim, de fato, inexistia interesse jurídico da parte recorrida em interpor recurso de apelação.<br>Além disso, a parte recorrida, nas contrar razões ao recurso de apelação, alegou novamente a prescrição da pretensão autoral, de modo que não há falar em preclusão.<br>Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No mais, como destacado na decisão impugnada, é firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese em que o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura de cada avença, sendo que a renegociação ou a confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286/STJ. Confiram -se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>  .. <br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.