ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno na tutela cautelar antecedente. Preclusão de matéria de ordem pública. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que manteve decisão anterior, reconhecendo a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, por não ter sido objeto de recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.<br>4. A decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (fls. 397-398):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.<br>4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Negado provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.<br>Em suas razões (fls. 405-411), os embargantes afirmam omisso o aresto recorrido, por não ter enfrentado argumentos suscitados no agravo interno, relativos à ausência de preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.<br>Alegam que a decisão de fls. 76 dos autos somente enfrentou o mérito da impenhorabilidade com base na documentação posteriormente juntada, inclusive declarações de imposto de renda, o que força reconhecer pela inexistência de preclusão quanto à matéria.<br>A par disso, invocam precedentes da Quarta Turma do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.<br>Resposta do embargado às fls. 415- 418.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno na tutela cautelar antecedente. Preclusão de matéria de ordem pública. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que manteve decisão anterior, reconhecendo a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família, por não ter sido objeto de recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.<br>4. A decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.<br>VOTO<br>O recurso declaratório não comporta provimento.<br>A Turma julgadora examinou de forma expressa a preclusão suscitada pelo ora embargado, concluindo que a impenhorabilidade do bem de família é matéria decidida em primeiro grau de jurisdição por decisão que não foi impugnada por recurso. Confira-se:<br> .. <br>É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que " e mbora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Da mesma forma: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.393.292/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.134.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.344.717/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Essa orientação não se afasta nas hipóteses em que o tema da decisão versa sobre a impenhorabilidade de bem de família. Cite-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.182.556/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>A argumentação deduzida pelos requerentes-agravados dá conta de que a decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel dos recorrentes, restou irrecorrida.<br>Inafastável a preclusão, dessarte.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 178/180 para REVOGAR a tutela provisória antes deferida, restabelecendo os efeitos da arrematação realizada na instância originária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Porque descumprida determinação emanada do Juízo, a decisão de fl. 76, reproduzida à fl. 328, rejeitou a impugnação oferecida à penhora do imóvel, em que suscitada sua condição de bem de família.<br>Nesse contexto - e sobretudo à luz do princípio do dedutível e do deduzido, ou a eficácia preclusiva da coisa julgada - resta preclusa a matéria, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual "mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Não há falar em omissão, dessarte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.