ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE LEITURA OU INTIMAÇÃO TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.<br>2. Não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (FLAVIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, por equívoco, o cartório não juntou a certidão de intimação eletrônica tácita, concretizada ao final do prazo de 10 dias da disponibilização (e-STJ, fls. 468-473).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 477-483).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE LEITURA OU INTIMAÇÃO TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.<br>2. Não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Da intempestividade do recurso especial<br>Nas razões do presente recurso, FLAVIO afirmou que não foi juntada pelo cartório a certidão de intimação eletrônica tácita, operada ao final do prazo de 10 dias após a disponibilização.<br>Embora FLAVIO alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.<br>Desse modo, não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJe em 23/1/2019, tendo sido considerada publicada aos 24/1/201. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 25/1/2019 (sexta-feira), com término aos 14/2/2019 (quinta-feira), e sua interposição somente se deu aos 28/2/2019 (e-STJ, fl. 251), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC.<br>2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.319/AM, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)<br>No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado aos 8/11/2024 (e-STJ, fl. 299).<br>Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso se iniciou aos 11/11/2025 (segunda-feira), com término aos 3/12/2024 (terça-feira), e sua interposição somente se deu aos 12/12/2025 (quinta-feira - e-STJ, fl. 340), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIME NTO ao agravo interno.<br>É o voto.