ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>2. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade do óbice de prelibação.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>2. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento, e o recurso especial adjacente merece<br>que dele não se conheça.<br>De início, verifica-se que o agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Reconsidero, portanto, a decisão agravada para CONHECER do agravo e passo, desde logo, ao exame do recurso especial, que merece não prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, NOTRE DAME alegou a violação do art. 422 do CC, sustentando, em síntese, a legalidade dos reajustes por sinistralidade.<br>Pois bem.<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado expressamente assentou o seguinte:<br>A título introdutório, como é cediço, existem, no Brasil, três modalidades de planos de assistência médico-hospitalar ou seguro saúde: (i) os contratos individuais ou familiares, em que a contratação, pelo consumidor, se dá de forma direta com a operadora/seguradora ou corretor autorizado; (ii) os contratos coletivos empresariais, em que a vinculação ao plano/seguro tem origem em relação de trabalho com a pessoa jurídica contratante da apólice; (iii) os contratos coletivos por adesão, em que o consumidor beneficiário mantém vínculo com órgão classista ou setorial.<br>Como nos contratos coletivos as condições do ajuste são previamente negociadas entre empresas ou entidades coletivas em condições de igualdade, o ordenamento jurídico confere tratamento menos rígido que aos contratos individuais ou familiares, nos quais é manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor aderente.<br>Por tal motivo, é tranquilo o entendimento na jurisprudência de que a ANS, nos contratos coletivos, não determina o percentual de reajuste anual financeiro que poderá ser implementado pela fornecedora do produto, mas apenas exerce controle regulatório. Em outras palavras, os índices divulgados pela ANS são aplicáveis somente aos planos individuais e familiares.<br> .. <br>Depois, como os contratos coletivos englobam um maior número de vidas, que extrapolam a esfera do beneficiário individualmente considerado ou de seu núcleo familiar, é premente a necessidade de se assegurar o equilíbrio econômico- financeiro considerando todo o grupo alcançado pelo produto, sendo lícita a fixação de reajuste financeiro por sinistralidade ou pela variação dos custos médico-hospitalares observados em um determinado período.<br>Com efeito, mostra-se inviável permitir que os aumentos dos custos de honorários médicos, medicamentos e hospitais não sejam repassados aos beneficiários, sob pena de sobrevir prejuízo que afetará a todos os consumidores que se valem do sistema de saúde conveniado, devendo ser buscado o equilíbrio do contrato.<br>Neste sentido, já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.553/SP, I. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/06/2015).<br>Nestes termos, o reajuste por sinistralidade ou reajuste técnico visa a alcançar o índice de recomposição de margem de lucro, obtido a partir de cálculo contábil, confrontando a meta de lucro fixada (percentual de gasto admitido com atividade fim que, em regra, é 75%) com a sinistralidade observada em um certo período, confrontando a receita recebida com as despesas assistenciais havidas, deduzido o montante recuperado a título de coparticipação.<br>Por seu turno, o reajuste pela variação dos custos médico- hospitalares ou reajuste financeiro visa a recompor a inflação observada especificamente no setor de saúde, considerando os custos dos insumos, materiais e serviços envolvidos na atividade- fim.<br> .. <br>Assentada a validade, em abstrato, da cláusula que institui reajuste, autoriza-se, no entanto, a aferição de eventual abusividade no caso concreto.<br>Primeiro, anote-se que o contrato estabelece que o reajuste técnico/por sinistralidade está previsto nas cláusulas 20.2 e 20.3, ao passo que o reajuste financeiro/variação dos custos médico- hospitalares está indicado na cláusula 21.<br>Da leitura conjunta das referidas cláusulas (fls. 142/143),<br>observa-se que o prêmio mensal é medido em unidades de serviço (USND), cujo valor unitário inicial será recalculado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação, de forma automática, considerando a variação dos custos médico- hospitalares, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação de Seguro.<br>Além disso, consta que o prêmio poderá ser recalculado em função do índice de sinistralidade, levando em conta o número de sinistros que exceder o patamar máximo fixado (de 70% em relação ao montante de prêmios do mesmo período). E a avença ainda estabelece que o percentual apurado a título de reajuste técnico incide sobre a quantidade de USND para cada plano consideradas com o seu valor unitário inalterado: "Os reajustes de prêmios de que trata o item 20.2 e subitens (reajuste técnico) referem-se à aplicação do percentual calculado sobre a quantidade de USND para cada plano aplicado sobre os prêmios do seguro, sendo mantido inalterado o valor unitário da USND".<br>Portanto, não poderia haver sobreposição entre os reajustes técnico e financeiro, conforme disposição expressa do ajuste. Ou seja, o segundo incide em percentual sobre o valor unitário da USND e o primeiro, sobre a quantidade de USND.<br>No entanto, a missiva juntada pela própria ré a fls. 256/257 informa que o reajuste questionado pela autora decorre da aplicação cumulativa dos reajustes técnico (5,32%, considerando que a meta de sinistralidade é 70% e a sinistralidade apurada no período foi de 73,72%) e financeiro (5,75%), com redução no percentual final (de 11,37% para 7,65%), por liberalidade da operadora, veja-se, "sem repasse na USND".<br>Portanto, o reajuste financeiro foi aplicado de forma acoplada ao reajuste técnico, em um único percentual, em descumprimento ao que estabelece o próprio contrato. E não se compreende como pode ter havido a aplicação do primeiro se não houve repasse sobre o valor da unidade de serviço.<br>Conforme exposto, é válido e até mesmo lógico que o valor cobrado da beneficiária seja incrementado para cobrir a elevação das despesas incorridas pela ré, com a obtenção dos equipamentos, materiais, insumos e o pagamento de honorários dos profissionais, necessários à prestação do serviço de assistência médico-hospitalar, que, naturalmente, sofrem revisão a cada ano.<br>No entanto, a operadora não se exime de indicar as variáveis de cálculo que levaram à formação do percentual de aumento aplicado.<br>Como tem assentado a jurisprudência, ademais, as unidades de serviço são unidades de medida lacônicas e imprecisas, o que deve ser peremptoriamente repelido nas relações de consumo (Apelação Cível nº 1009944-73.2023.8.26.0011, I. Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2024), possuindo cálculo incompreensível ao beneficiário (Apelação Cível nº 1004985-69.2017.8.26.0011, I. Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2018). Assim, revelam condição puramente potestativa (Apelação Cível nº 1010882-10.2019.8.26.0011, I. Rel. Des. Augusto Rezende, j. 14/10/2020), dependem de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor (Apelação Cível nº 1013409-52.2019.8.26.0554, I. Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2019), levando em conta tabelas de procedimentos elaboradas exclusivamente pela operadora de saúde (Apelação Cível nº 1129470- 92.2020.8.26.0100, I. Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024).<br>E, no caso concreto, o contrato não discrimina a fórmula matemática que compõe o cálculo da "USND", tampouco informa o seu valor.<br>Além disso, não restou demonstrado que o consumidor teve acesso prévio à referida missiva, isto é, ao que parece, apenas tomou conhecimento do reajuste ao se deparar com o aumento no valor de sua mensalidade.<br>Do mesmo modo, no que concerne ao reajuste por sinistralidade, da documentação juntada para fins de perícia, observa-se apenas ter sido indicada a receita líquida e a quantidade de sinistros ocorridos no período, sem menção à quantidade de USND. E em que pese a juntada de relatório de auditores independentes (fls. 316/317), chancelando as informações consideradas na apuração da sinistralidade do contrato para o período questionado pela demandante, assim como o documento por ela unilateralmente produzido e denominado "Nota Técnica Avaliação do Resultado do contrato" (fls. 318/320), não há comprovação de que tais documentos foram remetidos à beneficiária.<br>Em suma, importa destacar a ausência de qualquer prova de que o consumidor tenha tido prévio conhecimento acerca dos dados e cálculos utilizados para a apuração dos índices.<br>Desta feita, é patente a abusividade do índice de reajuste aplicado, porquanto não atendido o direito básico do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor).<br>Tamanha é a falha no dever de informação que, mesmo em perícia, como demonstrado no item 6.1 do laudo pericial (fls. 347/348), a ré não forneceu os documentos necessários para a aferição da higidez dos reajustes, pois "disponibilizou parcialmente os documentos solicitados pela perícia, não sendo disponibilizada a base de dados analítica com o detalhamento de receitas e despesas referente ao grupo segurado" (resposta ao quesito nº 1 da requerente), tampouco "a base de dados para que a perícia validasse o percentual de IVCMH aplicado" (resposta ao quesito nº 3 da requerente).<br>Ainda, asseverou que "sem os dados relativos às receitas e despesas do período não seria possível aferir se o percentual de reajuste imposto pela operadora estaria correto", respondendo de igual maneira em relação ao reajuste financeiro (resposta aos quesitos nº 2.1 e nº 3.2 da requerente).<br>No entanto, contraditoriamente, concluiu o perito a fls. 354 (item nº 7 do laudo pericial): "À luz do contexto fático apresentado, em que os percentuais de reajuste financeiro(IVCMH) e o percentual de reajuste técnico (sinistralidade) não puderam ser comprovados pelos trabalhos periciais, em função da não disponibilização de parte da documentação solicitada à Requerida, a perícia entende que não pode ser aplicado o índice negativo da ANS fixado em 8,19%, como pleiteado pela Requerente, pelo simples fato de ter havido inflação no período (por exemplo, o IPCA IBGE em 2021 foi 10,06%), nesse caso, a manutenção do valor (reajuste nulo) seria mais apropriado, no contexto exposto".<br>E, no laudo complementar, reiterou que "os documentos juntados aos autos trazem informações quanto aos percentuais(financeiros e técnicos/sinistralidade) que, no agregado, formou e deu base ao reajuste aplicado, mas que não são adequados para utilização nos trabalhos periciais, que busca a comprovação dos fatos por meio de documentos competentes, que possam ser válidos como prova pericial" (fls. 398), mas ratificou a conclusão inicial expendida (fls. 399).<br>Não há como subsistir a conclusão pericial.<br>Conforme informações da ANS, o índice fixado para os contratos individuais ou familiares em 2020 não foi negativo por deflação no setor, mas "em virtude de 2020 ter sido fortemente afetado pela pandemia, sendo um ano atípico e deprimido em relação à utilização dos serviços médico-hospitalares e, por consequência, houve diminuição das despesas assistenciais" 1 .<br>Não é plausível que as despesas assistenciais tenham sido fortemente reduzidas no ano de 2020 nos contratos individuais ou familiares, mas tenha havido aumento da sinistralidade apurada pela ré, no contrato coletivo objeto dos autos.<br>Assim, na ausência de respaldo técnico para a verificação da pertinência do reajuste no percentual aplicado, o aumento há de ser declarado abusivo, mesmo que a parte ré ora informe que aplicou, por liberalidade, reajuste inferior ao necessário para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que este não destoe em demasia da inflação geral registrada pelo IPCA no ano de 2020.<br>Noutros termos, é necessária nova perícia.<br>Reconhecida a abusividade do aumento, nos termos do artigo 51, § 2º, do Estatuto Consumerista, observo que deve haver apuração de percentual adequado e razoável dos reajustes<br>objeto dos autos por meio de cálculo contábil em fase de liquidação de sentença, sendo descabida a aplicação dos percentuais editados pela ANS, aplicáveis apenas aos contratos individuais.<br>Anote-se que a ré-recorrente não se exime da apresentação da documentação correspondente que se fizer necessária à apuração do reajuste adequado ao caso concreto, podendo o Juízo a quo, em caso de negativa, requerer os dados pertinentes junto ao Fisco e à Comissão de Valores Mobiliários, sob pena, inclusive, das sanções admitidas pelo ordenamento jurídico.<br>A este respeito, aclare-se que todas as variáveis das equações atinentes aos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares são de natureza contábil. Em outras palavras, não há como encontrar percentual de equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de cálculo de risco. A inflação registrada no setor, evidentemente, é dado de natureza matemática, sem qualquer ligação com o risco.<br>Mas assim também o índice de sinistralidade, pois não apura possíveis sinistros, mas em verdade, utiliza dados dos sinistros já ocorridos para recomposição do equilíbrio financeiro do contrato, pois uma das variáveis do cálculo são exatamente as despesas assistenciais, o que depende de análise de livros, registros de transações e documentos, exame de natureza contábil, conforme a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica NBC T 13, do Conselho Federal de Credibilidade 2 Ademais, a recomposição da rentabilidade da empresa não se insere dentre as atribuições de competência privativa do perito atuário, previstas no art. 5º, do Decreto-Lei nº 806/1969.<br>Constatada a abusividade dos percentuais aplicados no contrato, deverão ser apurados os índices adequados dos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos hospitalares, por meio de cálculo contábil e atuarial em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 484/496, sem destaques no original).<br>Nesse contexto, rever a conclusão alcançada pelo TJSP , notadamente para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade, é inviável ante a estreita via do apelo nobre, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os específicos precedentes desta Corte, quanto à impossibilidade de análise em recurso especial dos reajustes por sinistralidade:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.058.738/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/6/2017 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 565.351/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13/8/2015 - sem destaque no original)<br>Consequentemente, a aferição da legalidade, ou não, da respectiva cláusula e do próprio reajuste por sinistralidade, depende da análise casuística de cada caso, razão pela qual devem ser mantidos incólumes tanto o acórdão recorrido quanto a decisão aqui impugnada, por força dos óbices acima mencionados.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.