ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMAR SERAFIM CAMPOS (LUCIMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da Relatoria da Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, assim ementado:<br>JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Hipossuficiência financeira não comprovada. Determinação para juntada de comprovante de endereço em nome da autora ou de justificação do comprovante em nome de terceiro alheio aos autos. Descumprimento. Documento junto aos autos a indicar que a autora reside em Mongaguá/SP. Renúncia ao foro privilegiado concedido ao consumidor que é comportamento incompatível à alegação de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação (e-STJ, fl. 68)<br>Não foi aberta vista para apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, LUCIMAR alegou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou que (1) comprovou a sua insuficiência de recurso, conforme os documentos juntados aos autos; e (2) não houve evidência nos autos que justificasse a recusa da gratuidade.<br>(1) e (2) Da gratuidade judiciária<br>O TJSP, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, asseverou que LUCIMAR não têm direito às benesses da justiça gratuita:<br>In casu, a agravante alega ser economicamente hipossuficiente, não possuindo condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.<br>Para tanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 24), histórico de empréstimo consignado (fls. 28/49), histórico de créditos junto ao INSS (fls. 50/51), e declaração de IRPF Exercício 2023 Ano-Calendário 2022 (fls. 52/58).<br>Não vinga, contudo.<br>Isso porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela agravante resta infirmada diante das demais informações apresentadas nestes autos.<br>Com efeito, apesar de declarar, em sua exordial, residir na Rua Paulo Araújo Novaes, nº 437, Bairro Parque América, São Paulo/SP, CEP 04822-010, afere-se que, em sua declaração de IRPF Exercício 2023 Ano-Calendário 2022 (fls. 52/58) a autora indicou residir na Avenida São Paulo, nº 26, Apto. 15, Vila São Paulo, Mongaguá/SP, CEP 11730-000.<br>Nessa quadra, verifica-se que o comprovante de residência no município de São Paulo pertence à Veronice Paixão de Oliveira Sousa Freitas (fl. 18), terceira desconhecida destes autos, o que foi, inclusive, apontado pelo d. Juízo a quo, que consignou na r. decisão agravada:<br>"2- No prazo de cinco dias, a parte autora deverá recolher as custas e despesas processuais, e providenciar comprovante de residência em seu nome, ou justificar o documento de fls.18 através de declaração, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial."<br>No entanto, a recorrente tanto deixou de cumprir a ordem, como indicou nesse agravo de instrumento endereço diverso, o que reforça a probabilidade de se tratar de manobra com a intenção de afastar a remansosa jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao foro privilegiado concedido ao consumidor é comportamento incompatível à alegação de hipossuficiência.<br>Dessarte, diante da injustificada recalcitrância em apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou justificar o comprovante de endereço junto à fl. 18, bem como por indicar endereço em Mongaguá/SP, comarca distinta da que foi distribuída a ação, resta infirmada a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência.<br> .. <br>Nesse contexto, deve ser esclarecido que a finalidade da justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas, devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado.<br>Portanto, os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade, razão pela qual se confirma a decisão agravada (e-STJ, fls. 71/75).<br>Dessa forma, para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal, sobre a não comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.109.665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017 - sem destaque no original)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.