ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão da conclusão do julgado, no sentido de que foram demonstrados os requisitos necessários à extinção do condomínio, com a consequente condenação do coproprietário ocupante do imóvel ao pagamento de aluguel, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAURA YUKIKO NAKAIMA, ANTONIO KEIJI KOHATSU e CELINA CEMICO NAKAIMA KOHATSU (IZAURA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. SALLES ROSSI, assim ementado:<br>EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Procedência - Condomínio entre irmãos incontroverso sobre bem imóvel - Alegações postas na contestação e reiteradas no apelo que não servem para desconstituir o direito potestativo de um dos condôminos de se ver indenizado pela privação do uso da coisa Inteligência dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil Sentença mantida Recurso desprovido (e-STJ, fl. 608).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 689-691).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão da conclusão do julgado, no sentido de que foram demonstrados os requisitos necessários à extinção do condomínio, com a consequente condenação do coproprietário ocupante do imóvel ao pagamento de aluguel, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por HELIO KENWA NAKAIMA e ALICE EIKO NAKAIMA contra os ora insurgentes, alegando, em síntese, que as partes são condôminas de imóvel localizado na Av. Infante Dom Henrique, n. 1.670, bairro Santa Angelina, na cidade de Araraquara-SP, na proporção de 33,33% para cada coproprietário. Aduziram que os requeridos fazem uso exclusivo do bem, motivo pelo qual pleitearam a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem e o recebimento de aluguéis correspondentes à fração de sua propriedade.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para determinar a extinção do condomínio, que tem por objeto o imóvel descrito na petição inicial, com a consequente alienação em hasta pública/leilão, nos termos do art. 730 do CPC, observada a avaliação por perito já realizada, salvo se as partes ajustarem o preço e outra forma de alienação, sendo que o valor apurado na venda será rateado em conformidade com o quinhão de cada qual. Outrossim, acolho também o pedido inicial para arbitrar o valor mensal correspondente ao aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, em R$ 635,43 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais, correspondente a 33,33% do valor locatício e devidos desde a citação, condenando a acionada Izaura ao pagamento mensal de tal valor, inclusive os atrasados, em benefício dos autores, correspondente à cota-parte destes, com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês. Sucumbentes, os acionados responderão pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 533-534).<br>Irresignados, os corréus apelaram, e o TJSP negou provimento ao recurso, confirmando os termos da sentença, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, IZAURA e outros alegaram a violação dos arts. 1.320 e 1.322 do CC, sustentando que não foram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da procedência do pedido autoral, de extinção do condomínio e consequente alienação do imóvel, além da fixação de aluguel mensal, devendo ser observado o fato de que os autores, ora recorridos, não demonstraram a necessidade de fazer uso da propriedade ou obter proveito econômico com sua venda, ao passo que o pagamento de aluguel pela ocupante Izaura, irmã do coautor, comprometerá a sua subsistência, por ser maior de 60 (sessenta) anos, com renda mensal de apenas 1 (um) salário mínimo.<br>Da extinção do condomínio e fixação de aluguel<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos ora insurgentes, o TJSP assim se pronunciou:<br>O autor possui nítido interesse processual, mostrando-se adequada a via eleita, haja vista o condomínio existente e a fruição exclusiva da coisa por parte da acionada Izaura, irmã do postulante.<br>Quanto ao mérito, incontroverso o condomínio das partes sobre o imóvel indicado na inicial na proporção de 33% para cada litigante.<br>Nesta conformidade, incontestável o direito de um dos condôminos buscar a alienação do bem e a devida indenização pelo uso exclusivo de um deles.<br>Com a devida vênia, as matérias alegadas em sede de contestação e reiteradas no apelo, não possuem o condão de afastar o direito potestativo da parte autora de receber alugueres pelo uso exclusivo da parte adversa.<br>Desta situação decorre, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa na proporção de seus quinhões. Em outras palavras, como o bem vem sendo utilizado exclusivamente pela corré Izaura, faz jus a parte apelada ao recebimento de aluguel em seu favor, respeitada a sua cota parte.<br> .. <br>No que toca à invocação de que a condenação imposta configura violação ao direito de moradia e ao princípio da dignidade humana, ante o estado de vulnerabilidade da ocupante, sem razão a parte recorrente. Tais princípios devem ser analisados em conjunto ao direito de propriedade da parte apelada, não sendo possível sua sobreposição a ponto de impor prejuízo ao coproprietário (e-STJ, fls. 609-611).<br>No caso, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários à extinção do condomínio, com a consequente condenação dos coproprietários ocupantes do imóvel ao pagamento de aluguel -, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ entende que "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. A revisão das conclusões estaduais implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.322.189/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.<br>1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 98.378/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 2/5/2013 - sem destaque no original )<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.