ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍCIOS OCULTOS. CAUTELAS DO COMPRADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Rever as conclusões quanto à ausência de revisão do veiculo antes do fechamento do negócio e de medidas acautelatórias adotadas pelo comprador demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES FELIX SANTOS DA SILVA (LOURDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. VEÍCULO USADO ADQUIRIDO DE REVENDEDORA. "MOTOR FUNDIDO" SEMANAS APÓS A AQUISIÇÃO VIA "REPASSE". AUTOMÓVEL COM MAIS DE CENTO E QUARENTA MIL QUILÔMETROS RODADOS E DOZE ANOS DE USO. PREÇO ABAIXO DO MERCADO LIGADO AO ESTADO DO AUTOMÓVEL. CONDIÇÕES DO OBJETO DO CONTRATO PLENAMENTE CONHECIDAS. DESGASTE NATURAL DE PEÇAS E COMPONENTES QUE NÃO PODE SER TIDO COMO VÍCIO DO PRODUTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO OU PAGAMENTO DOS REPAROS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES LIGADAS A FINANCIAMENTO, CONTRATADO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.<br>Em sede de relação de consumo, a garantia expressa em lei, está ligada diretamente à "adequação do produto".<br>Aceito expressamente no estado em que se encontrava quando da negociação, o elevado tempo de uso e a altíssima quilometragem do motor de um veículo tornam induvidosa a alta probabilidade de presença de importantes e expressivos desgastes de seus componentes, os quais não podem ser vistos ou tidos como "vícios de qualidade" ou de "inadequação", sem o que não há espaço para reconhecimento da responsabilidade que o artigo 18 do Código do Consumidor endereça ao comerciante. (fl. 484)<br>Os embargos de declaração de LOURDES foram rejeitados (fl. 532).<br>Nas razões do agravo, LOURDES apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não visa à reanálise do acervo probatório ou à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à declaração do direito à garantia prevista no art. 18 do CDC; (2) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não abordou adequadamente a prática comercial abusiva cometida pela revenda de automóveis; (3) dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contraminuta (fls. 682-683 e 700-708).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LOURDES apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não abordou a prática comercial abusiva cometida pela revenda de automóveis; (2) violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o Tribunal de origem isentou indevidamente o fornecedor do dever de prestar a garantia; (3) violação do art. 51, I, do CDC, sustentando que a decisão recorrida conferiu validade a cláusulas que isentam o fornecedor da responsabilidade por vícios; (4) dissídio jurisprudencial, apresentando acórdãos paradigmas que divergem do entendimento do TJSC quanto à aplicação do art. 18 do CDC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 604-605 e 608-618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍCIOS OCULTOS. CAUTELAS DO COMPRADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Rever as conclusões quanto à ausência de revisão do veiculo antes do fechamento do negócio e de medidas acautelatórias adotadas pelo comprador demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, LOURDES alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a prática comercial abusiva envolvida na transação, em especial a ilegalidade da venda de veículos na modalidade "repasse".<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos vícios no veículo<br>Como emana dos autos, LOURDES propôs ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral contra JOÃO BATISTA VIEIRA AUTOMÓVEIS (JOÃO) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ), sob o argumento de que adquiriu um veículo usado, que apresentou problemas mecânicos graves (motor fundido) poucos dias após a compra.<br>A sentença de primeira instância reconheceu o direito de LOURDES à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, além de condenar os réus ao pagamento de danos morais.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, entendendo que os problemas do veículo eram condizentes com seu tempo de uso e que não havia responsabilidade do fornecedor pelos vícios apresentados, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Ora, inafastável na espécie contar o veículo com mais de 12 anos de uso e mais de 140.000 rodados, restando previsíveis desgastes de peças e condições peculiares relacionadas ao tempo e utilização.<br>Ademais, plena a ciência do comprado acerca da condição do veículo, sem garantia e sem revisão.<br> .. <br>Houve registro contratual expresso de circunstância não negada pela parte autora quanto a reconhecer não ter levado o veículo à revisão antes do fechamento do negócio.<br> .. <br>Negociado o veículo sem a revisão e cuidado mecânicos de praxe reservados pelo fornecedor aos bens por ele alienados, seguro afirmar que o preço seria distinto do realizado no negócio em tela.<br>Era de livre escolha da parte autora o veículo sem garantia e na condição de repasse, daí porque negociado naquele preço e condições (integralmente financiado). Outras tantas opções de automóveis evidentemente haviam, seguramente algumas contando com garantia legal e contratual, além de revisão prévia.<br>Portanto, impossível negar o negócio assumido pela autora e os riscos nele presentes, nem cabível aduzir eventual "engano" ou "desvantagem" ignorada pelo consumidor.<br>Certo que, a teor do dispositivo legal dantes, transcrito, "a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor".<br>A garantia expressa em lei, todavia, está ligada diretamente à "adequação do produto", de sorte que a ponderação entre elevado tempo de uso e aceitação do automotor no estado em que se encontrava, tudo da plena ciência do comprador, apontada para a alta probabilidade da presença de importantes desgastes de seus componentes.<br>Não se pode, assim, ver tais desgastes como "vícios de qualidade" do produto, elemento essencial ao reconhecimento da responsabilidade que o artigo 18 do Código do Consumidor endereça ao vendedor.<br>A garantia legal, portanto, não encontra espaço no caso que verte.<br>(e-STJ, fls. 480-482).<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de revisão do veiculo antes do fechamento do negócio e de medidas acautelatórias adotadas pelo comprador demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO. EXPLOSÃO DE MOTOR. GARANTIA EXPIRADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.150.138/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022)<br>(3 ) Do dissídio jurisprudencial<br>LOURDES indicou ainda a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos paradigmas.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>3. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.692.173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,j. 30/11/2020, DJe 2/12/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos réus, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.