ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A RECUPERANDA. CRÉDITO CEDIDO QUE VEM COBRADO PELA CEDENTE. TRIBUNAL QUE ENTENDE PELA AUTONOMIA DA VERBA E IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO TITULAR DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 DA LEI N. 11.101/2005 E 313, V, A, E 515, I, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM INFLUEM NA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando a reforma do acórdão que manteve a execução de honorários advocatícios sucumbenciais como créditos extraconcursais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao desconsiderar a cessão de crédito; (ii) a recorrida possui legitimidade para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais; (iii) houve omissão do Tribunal a quo sobre a questão da legitimidade da recorrida.<br>3. A cessão de crédito e a adesão ao plano de recuperação judicial não afetam, na leitura do Tribunal estadual, a execução dos honorários, que são devidos ao advogado que atuou na causa, conforme o art. 23 do Estatuto da OAB.<br>4. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é imperativa, pois a recorrente falha em impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não abordando diretamente os argumentos que sustentam a autonomia dos honorários sucumbenciais, o que, por consequência, afeta a análise da legitimidade ativa.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ENGEGLOBAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Desembargador DIRCEU DOS SANTOS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE FALÊNCIA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTRACONCURSALIDADE - POSSIBILIDADE EXECUTÓRIA - VERBA QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI N.º 11.101 DE 2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional". (Enunciado nº 12. do STJ)<br>São extraconcursais os créditos fixados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, podendo eles ser perseguidos por execução, independentemente da ação de recuperação judicial. (e-STJ, fl. 341)<br>Os embargos de declaração de ENGEGLOBAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 388-396).<br>Nas razões do agravo, ENGEGLOBAL apontou (1) inadequação da decisão agravada ao não considerar a cessão de crédito e seus reflexos na legitimidade da recorrida, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial impugnou o fundamento central do acórdão recorrido; (3) inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, alegando prequestionamento ficto da questão da prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, a, do CPC (e-STJ, fls. 468-486).<br>Houve apresentação de contraminuta por ANDRE CASTRILLO defendendo que as razões recursais da agravante não atacam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido e que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal (e-STJ, fls. 492-507).<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 525-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A RECUPERANDA. CRÉDITO CEDIDO QUE VEM COBRADO PELA CEDENTE. TRIBUNAL QUE ENTENDE PELA AUTONOMIA DA VERBA E IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO TITULAR DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 DA LEI N. 11.101/2005 E 313, V, A, E 515, I, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM INFLUEM NA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando a reforma do acórdão que manteve a execução de honorários advocatícios sucumbenciais como créditos extraconcursais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao desconsiderar a cessão de crédito; (ii) a recorrida possui legitimidade para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais; (iii) houve omissão do Tribunal a quo sobre a questão da legitimidade da recorrida.<br>3. A cessão de crédito e a adesão ao plano de recuperação judicial não afetam, na leitura do Tribunal estadual, a execução dos honorários, que são devidos ao advogado que atuou na causa, conforme o art. 23 do Estatuto da OAB.<br>4. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é imperativa, pois a recorrente falha em impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não abordando diretamente os argumentos que sustentam a autonomia dos honorários sucumbenciais, o que, por consequência, afeta a análise da legitimidade ativa.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ENGEGLOBAL apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal a quo sobre a questão da legitimidade da recorrida; (2) violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao desconsiderar a cessão de crédito e a adesão do cessionário ao plano de recuperação judicial; (3) violação dos arts. 313, V, a, e 515, I, do CPC, ao não reconhecer a ilegitimidade da recorrida para prosseguir com a execução (e-STJ, fls. 411-434).<br>Não houve apresentação de contrarrazões por ANDRE CASTRILLO (e-STJ, fls. 454-455).<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto por ENGEGLOBAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o crédito discutido foi objeto de cessão e que a recorrida não possui legitimidade para prosseguir com a execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância, fundamentando que os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o deferimento da recuperação judicial são extraconcursais e não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>ENGEGLOBAL busca, no recurso especial, a reforma do acórdão, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>Objeto recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEGLOBAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando a reforma do acórdão que manteve a execução de honorários advocatícios sucumbenciais como créditos extraconcursais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao desconsiderar a cessão de crédito; (ii) a recorrida possui legitimidade para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais; (iii) houve omissão do Tribunal a quo sobre a questão da legitimidade da recorrida.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>ENGEGLOBAL, insatisfeita com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ilegitimidade da parte embargada para requerer o cumprimento de sentença, em virtude da cessão de crédito realizada.<br>A empresa argumentou que a adesão à proposta alternativa de pagamento em Assembleia Geral de Credores deveria ter efeitos sobre os honorários sucumbenciais, que foram negociados como evento futuro e incerto. No recurso especial, ENGEGLOBAL sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 313, inciso V, alínea a, e 515, inciso I, do CPC, ao não reconhecer a ilegitimidade da recorrida para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido afirmou que os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial são extraconcursais e podem ser perseguidos por execução, independentemente da ação de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>A Corte estadual fundamentou que os honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, sendo considerados extraconcursais.<br>O Tribunal entendeu que a cessão de crédito realizada entre a empresa SEGVEL e MIRANDA não afeta a execução dos honorários advocatícios, que são devidos ao advogado que atuou na causa, conforme o art. 23 do Estatuto da OAB. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal destacou que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, e que a questão da ilegitimidade da parte embargada foi devidamente analisada, não havendo necessidade de nova apreciação.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca ENGEGLOBAL é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Da violação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 313, V, a, e 515, I, do CPC, por desconsiderar os efeitos da adesão da cessionária ao plano de recuperação e pela ilegitimidade ativa da cedente<br>A ENGEGLOBAL sustentou, em seu recurso, a violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao alegar que o acórdão recorrido desconsiderou a cessão de crédito e a adesão do cessionário ao plano de recuperação judicial. Segundo a ENGEGLOBAL, a cessão de crédito realizada entre a Segvel - Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. e Miranda - Sociedade Individual de Advocacia deveria impactar a execução dos honorários sucumbenciais, uma vez que o cessionário teria aderido à proposta alternativa de pagamento em Assembleia Geral de Credores, renunciando a eventuais créditos discutidos e assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (fls. 421-422).<br>Ademais, a ENGEGLOBAL alegou violação dos arts. 313, V, a, e 515, I, do CPC ao não reconhecer a ilegitimidade da recorrida para prosseguir com a execução, argumentando que SEGVEL não detinha legitimidade para requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais, pois o crédito foi cedido a terceiro. Sustentou mais que a adesão ao plano de recuperação judicial pelo cessionário deveria ter efeitos sobre a execução dos honorários, configurando uma omissão do acórdão recorrido em analisar adequadamente as provas colacionadas (fls. 420-421).<br>Contudo, o Tribunal recorrido, ao referendar os fundamentos do juízo sentenciante, foi assertivo no sentido de que:<br>Veja-se que, a adesão da empresa SEGVEL - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ou do cessionário do crédito da empresa, à proposta de pagamento do PRJ aprovado em nada vincula o crédito do advogado, decorrente de honorários sucumbenciais, haja vista que estes devem ser executados de forma autônoma, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (REsp. 1102473/RS), principalmente por se tratar de crédito constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>Nesse sentido, o artigo 23 do Estatuto da OAB, que dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor", de sorte que por se tratar de remuneração destinada ao patrono da parte, não há o que se falar em extinção da execução." (e-STJ, fls. 404/405 - sem destaque no original)<br>E o precedente qualificado, mencionado no acórdão, representativo de controvérsia e que redundou na cristalização do Tema Repetitivo n. 2 do STJ, assim dispôs:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.<br>2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.<br>3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 27/8/2012 - sem destaque no original)<br>A ENGEGLOBAL, entretanto, não aborda diretamente o fundamento do acórdão estadual de que (i) a adesão de SEGVEL e MIRANDA (cessionária) ao plano de recuperação judicial aprovado não vincula o crédito do advogado; (ii) precedente do STJ, REsp 1.102.473/RS, que afirma a autonomia dos honorários advocatícios.<br>Ao contrário, apenas tenta argumentar que a cessão de crédito e a adesão ao plano deveriam ter efeitos sobre a execução desses honorários (e-STJ, fls. 421-422), abordagem essa que pode ser vista como uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos contrários, o que caracteriza a deficiência de dialeticidade recursal.<br>Afinal, pelo referido fundamento jurídico contrário, a legitimidade da cedente, enquanto defensora dos honorários sucumbenciais autônomos do profissional, poderia ser aferira na espécie.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>A aplicação da Súmula n. 283 do STF, que trata da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, deve ser aplicada, uma vez que a recorrente não enfrenta diretamente os argumentos que sustentam a autonomia dos honorários sucumbenciais e, por via reflexa, interfere na aferição da legitimidade ativa.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal ao considerar, dentre outros fundamentos, a subsistência de fundamento inatacado e apresentação de razões dissociadas desse fundamento, acatando a tese da decisão de negativa de ascensão recursal (e-STJ, fl. 527).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial nos mesmos autos para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual sobre rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.