ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. LEI CAMBIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MEROS PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS QUANDO JÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.<br>- Em incidente de assunção de competência (IAC no Resp 1.604.412), o Superior Tribunal de Justiça sanou divergência entre a Segunda e a Terceira Turma, passando a seguir o entendimento exarado por esta última, no sentido de que a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo a intimação necessária tão somente para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição, prestigiando-se o contraditório, não sendo mais cogente a intimação para dar andamento ao feito. Ademais, deliberou-se que o termo inicial do prazo extintivo, na vigência do CPC/73, "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".<br>- Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297)  e-STJ, fls. 1.690/1.691 - com destaques no original .<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação do art. 1.056 do CPC ao sustentar a impossibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente; e (2) afronta aos arts. e 921, § 5º, do CPC e que são incabíveis os honorários de sucumbência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada violação do art. 1.056 do CPC, no que concerne à não configuração de prescrição intercorrente, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>A magistrada a quo reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, uma vez que "  Melhor compulsando os autos, verifico que o exequente se portou de maneira pró ativa e diligente no feito até o ano de 2010, realizando acordo com os executados para pagamento do débito, ainda que parcial, e defendendo-se no incidente processual suscitado por José Fernando Ribeiro Coutinho visando à anulação do auto de arrematação de terreno em que figura como arrematante. Em 21 de setembro de 2011 o banco requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, sendo o pedido deferido em 06 de outubro de 2011, e encerrado o prazo da suspensão em 06 de dezembro de 2011, a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional, ou seja, em 07 de dezembro de 2011, dado que o termo inicial é o dia seguinte ao término do prazo. Em que pese reiterado o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias realizado em 16 de maio de 2013 pelo exequente, entendo que o sucessivo pedido de suspensão não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (Id. 15724942).<br>Inicialmente, não restam dúvidas de que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44, da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70, do Decreto 57.633/66.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, após o deferimento de diversas diligências infrutíferas com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, o Banco Bradesco S/A., por meio de petitório, requereu a diversas suspensões do feito por 60 (sessenta dias) dias, o que fora deferido pelo magistrado a quo.<br>Observe-se que acerca de referida decisão, o exequente fora devidamente intimado (Id. 15724921 - fl.86), não havendo registro de impugnação ou de interposição de recurso contra os seus termos.<br>É bem verdade que, durante a vigência da antiga codificação processual, existia controvérsia jurisprudencial acerca da necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, e de sua patente omissão, para que a inércia restasse configurada.<br>No entanto, em Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1.604.412), o Superior Tribunal de Justiça sanou divergência entre a Segunda e a Terceira Turma, passando a seguir o entendimento exarado por esta última, no sentido de que a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo a intimação necessária tão somente para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição, prestigiando-se o contraditório, não sendo mais cogente a intimação para dar andamento ao feito.<br> .. <br>Portanto, não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de três anos, contados do fim do prazo de suspensão processual, sem a localização do devedor ou de seus bens, caracterizada, ainda, a desídia do credor em diligenciar efetivamente na procura por bens penhoráveis.<br>Operada a prescrição intercorrente, não há de ser reformada a decisão que impediu o prosseguimento do feito executivo, extinguindo-o com resolução de mérito (e-STJ, fls.1.692/1.695 - com negrito no original - destaquei) .<br>Não vislumbro razões para reconsiderar a Decisão hostilizada, pois o STJ já declarou a desnecessidade de intimação prévia do exequente para impulsionar o feito, antes da sentença, bastando que haja contraditório prévio sobre a prescrição, o que ocorreu em Id 15734941..<br>Além disso, interpretando o artigo 1.056 do CPC, o STJ estabeleceu que este se aplica apenas aos processos que estavam suspensos no momento da entrada em vigor do novo diploma processual civil. No entanto, o presente feito não estava suspenso, mas paralisado, tendo em vista que a suspensão deferida em 28/05/2013 foi pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo expirado em 29/08/2013 (Id 15724921 - pág. 91).<br>Fato é que o processo permaneceu por mais de três anos, contados do fim do prazo de suspensão processual, sem a localização do devedor ou de seus bens, caracterizada, ainda, a desídia do credor em diligenciar efetivamente na procura por bens penhoráveis.<br>Nesse contexto, verificando-se o transcurso do prazo prescricional de 3 anos, conforme artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70, do Decreto nº 57.633/66, sobretudo porque os sucessivos pedidos de suspensão processual não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença que declarou consumada a prescrição intercorrente (e-STJ, fl. 1.736 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>1.022 do CPC.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste STJ, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".<br>6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÕES PAUTADAS EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise sobre premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pela exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.081.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada afronta ao art. 921, § 5º, do CPC, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Aplicando ao caso concreto aqui analisado, verifica-se que o juízo de primeiro grau prolatou sentença em 04/09/2020, Id. 15724942, na qual fixou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando em 10% (dez por cento) do valor exequendo (proveito econômico obtido).<br>Logo, a fixação foi em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, em 26/8/2021, não devendo ser aplicado o §5º do art. 921 do CPC/15 com sua nova redação (e-STJ, fl. 1.683).<br>Desse modo, a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória cumulada com compensação por danos morais e retenção por benfeitorias.<br>2. A insurgência dos agravantes quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por eles manejado.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autores e réus decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.883.184/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/9/2021, DJe 22/9/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANO ESTÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o acolhimento da tese de que não houve dano estético exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos moral arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. "O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação" (AgInt no AREsp 1510104/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019).<br>5. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.839.947/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 30/8/2021, DJe 1º/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. TEMA EFETIVAMENTE EXAMINADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO E REAJUSTE. SÚMULA Nº 450 DO STJ. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>Aplicabilidade da Súmula nº 284 do STF.<br>3. A alegação de que as prestações mensais deveriam ser reajustadas pelo salário mínimo, por se tratar de profissionais autônomos e também porque o contrato é anterior à Lei nº 8.004/90, não pode ser examinada, porque o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de provas de que os mutuários comunicaram à instituição financeira a alteração do seu vínculo empregatício, ou seja, sua condição de autônomos; Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Consoante a Súmula nº 450 do STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.<br>5. As pretensões de repetição em dobro do indébito e de compensação pelos danos morais sofridos em razão da indisponibilidade do título de domínio do imóvel carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>6. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível aferir, em grau de recurso especial o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.273.354/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021)<br>(3) Quanto ao dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).