ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. -CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (PORTOCRED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSOANTE PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. MANTIDA DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto em que constatada a vantagem exacerbada da instituição financeira em detrimento da consumidora, parte hipossuficiente, que é pensionista do Estado, e que firmou com a ré operação cujas parcelas foram consignadas em folha de pagamento, reduzindo sobremaneira o risco de inadimplência para a financeira. Taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice significativamente superior à praticada pelo mercado financeiro, devendo ser adotada a taxa média dos juros disponibilizada pelo Bacen para operação correspondente. Mantido o resultado do Acórdão revisado.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 779 - com destaque no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PORTOCRED sustentou (1) ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o TJRS deixou de se manifestar acerca dos parâmetros necessários para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; e (2) divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51, IV, do CDC, aduzindo, em síntese, que os juros remuneratórios praticados no contrato estão de acordo com a legislação aplicável e com as taxas de mercado vigentes, sendo impertinente o reconhecimento de abusividade das taxas com apenas o cotejamento entre a taxa praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.<br>(1) Violação do art. 1.022 do CPC<br>PORTOCRED sustentou que o TJRS deixou de se manifestar acerca das peculiaridades fáticas da contratação para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, conforme determinado por esta Corte, no julgamento do Agint no AREsp n. 2.679.645/RS.<br>Verifica-se, no entanto, que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício.<br>Esclareça-se que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Dos juros remuneratórios<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc. ).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>Isto porque, de acordo com decisão do STJ, quanto ao tema, o anterior pronunciamento judicial deste Órgão Julgador estaria amparado em mero cotejo da taxa média de mercado e daquela praticada na avença sub judice; sistemática, no entanto, não ajustada à jurisprudência da Corte Superior, que apontaria para a imprescindibilidade da análise das peculiaridades do caso concreto, como apreciação do custo da captação dos recursos no local e época do contrato, perfil de risco de crédito do tomador, spread da operação, etc.<br>Pois bem.<br>Em relação ao juros remuneratórios, a limitação imposta já na sentença restou mantida por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação constante do evento 18, RELVOTO1, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em exame da prova documental acostada aos autos, verifico que os contratos celebrados previam as seguintes taxas de juros remuneratórios:<br>(a) contrato nº 3802000761 (Evento 9 - CONTR2), firmado em junho de 2015, prevendo 5,10% ao mês e 81,75% ao ano.<br>(b) contrato nº 3806580862 (Evento 9 - CONTR3), firmado em março de 2019, prevendo 4,25% ao mês e 64,71% ao ano;<br>(c) contrato nº 3807272705 (Evento 9 - CONTR4), firmado em maio de 2019, prevendo a taxa de 4,43% ao mês e 68,25% ao ano.<br>Conforme se depreende dos autos, as parcelas dos empréstimos são descontados diretamente da folha de pagamento dos subsídios mensais que a autora percebe como servidora do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Em vista disso, o enquadramento da taxa média de juros remuneratórios do BACEN deve se dar nas série temporais 20745 e 25467.<br>As taxas médias dos juros remuneratórios para a modalidade contratação nas datas de junho de 2015, março de 2019 e maio de 2019, são exatamente aquelas afirmadas na sentença recorrida (1,93% ao mês e 25,82% ao ano; 1,64% ao mês e 21,31% ao ano; e 1,63% ao mês e 21,36% ao ano).<br>Como se vê, as taxas pactuadas excedem em muito as taxas médias de mercado disponibilizadas pelo BACEN, resultantes do cálculo dos percentuais aplicados pelas instituições financeiras em contratos bancários da mesma natureza, durante determinado período.<br> .. <br>Concretamente, relevante considerar, além do acima exposto, que a parte autora, que persegue a revisão das taxas constantes da avença firmada, é servidora do Estado do Rio Grande do Sul, percebendo valores mensais que não podem, em absoluto, ser considerados elevados (vide evento 1, CHEQ9), porquanto representam pouco mais de três salários-mínimos.<br>Ademais, necessitando de crédito pessoal, buscou a requerente a instituição financeira demandada para obter empréstimos na modalidade de consignação em folha de pagamento (evento 9, CONTR2, evento 9, CONTR3 e evento 9, CONTR4), de modo que flagrantemente reduzido o risco da operação para a mutuante.<br>Nesse contexto, prevendo os contratos revisandos a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 81,75%, 64,71%, 68,25% ao ano, ao passo que a taxa de juros estabelecida pelo BACEN para operações da mesma modalidade e período eram de 25,82%, 21,31% e 21,36% ao ano, resta evidente a vantagem exacerbada da instituição financeira em detrimento da consumidora, parte hipossuficiente da relação jurídica, com violação ao disposto no artigo 39, V, do CDC<br>Veja-se que a taxa adotada no pacto celebrado representa valor excessivamente superior à taxa média do mercado para a referida espécie de mútuo na época da avença, o que não pode receber a chancela judicial diante do cenário acima exposto.<br>Como vem sendo destacado, a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil alberga no seu cálculo as taxas de juros pactuadas por diversas instituições financeiras que concedem crédito a perfis diferenciados de mutuários (considerando, portanto, os riscos de cada operação com previsão de séries distintas para o exame comparativo no caso concreto), sendo relevante instrumento de avaliação da abusividade do aludido encargo pelo Poder Judiciário.<br>Não fosse apenas isto, representando a taxa de juros o preço do financiamento, nenhum subsídio foi coligido pela instituição demandada ao caderno processual capaz de justificar a disparidade acima indicada entre os juros praticados no contrato objeto da ação e os disponibilizados pelo Bacen.<br>Em verdade, limitou-se a requerida a tergiversar genericamente acerca dos múltiplos componentes do custo final do capital disponibilizado (tais como: custos de captação do dinheiro, taxa de risco, custos administrativos e tributários, além do lucro da entidade), sem, contudo, esclarecer ou apontar o motivo ensejador da pactuação de taxa flagrantemente acima das médias de operações similares na época. A financeira não carreou qualquer elemento apto à individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado; ônus que incumbia à demandada, inclusive considerando que a relação havida entre as partes litigantes está submetida às normativas do Estatuto do Consumidor (e-STJ, fl. 775/778 - com destaque no original)<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da av ença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de PORTOCRED , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.