ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária e da essencialidade dos bens.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.<br>5. A renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial.<br>6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period.<br>7. Como não houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia, reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FORMAPLAN), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso, FORMAPLAN apontou: (1) ausência de violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do STJ, alegando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial não enseja reexame de fatos e provas, mas sim a remediação de violações da legislação federal; (3) robustez do prequestionamento da matéria, afirmando que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e argumentados.<br>Houve apresentação de contraminuta por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU), defendendo que o agravo interno não merece ser provido, pois a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária e da essencialidade dos bens.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.<br>5. A renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial.<br>6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period.<br>7. Como não houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia, reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Nas razões do presente agravo interno, FORMAPLAN alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão do TJPR que inadmitiu seu apelo nobre, devendo ser afastada a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, sustentando, ainda, que o recurso especial não enseja reexame de fatos e provas.<br>Deveras, razão assiste à agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada de, e-STJ, fls. 216/217 e, em nova análise, conheço do agravo para, então, apreciar o recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FORMAPLAN apontou: (1) violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou as omissões acerca da essencialidade dos bens dados em garantia e a concursalidade do crédito; (2) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (3) violação dos arts. 41, III, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois o Tribunal reconheceu equivocadamente a natureza extraconcursal do crédito; (4) violação dos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o bem dado em garantia é essencial para a continuidade da atividade empresarial (e-STJ, fls. 106-126).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ITAU UNIBANCO S.A. defendendo que não se deve conhecer do recurso especial, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 137-154).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto por FORMAPLAN contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada no processo de recuperação judicial.<br>A empresa alegou que o crédito do Itaú Unibanco deveria ser considerado concursal, pois o banco teria renunciado à garantia fiduciária ao ajuizar execução de título extrajudicial, além de afirmar que os bens dados em garantia são essenciais para suas atividades.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença de improcedência, entendendo que o ajuizamento da execução não implica renúncia à garantia fiduciária e que a essencialidade dos bens não altera o caráter extraconcursal do crédito.<br>FORMAPLAN interpôs recurso especial, alegando violação de diversos dispositivos legais, mas o recurso foi inadmitido pelo Tribunal estadual, levando a empresa a interpor agravo em recurso especial.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (iii) o crédito do Itaú Unibanco deve ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária e da essencialidade dos bens.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022 do CPC<br>A parte FORMAPLAN, insatisfeita com os acórdãos estaduais, alegou que o Tribunal não abordou, de forma adequada, a renúncia à garantia fiduciária, que teria ocorrido com o ajuizamento da execução de título extrajudicial, e a essencialidade dos bens dados em garantia, que seriam vitais para a continuidade das atividades empresariais. A recorrente sustentou que tais questões deveriam ter sido consideradas para alterar a natureza do crédito para concursal, e que a falta de enfrentamento desses pontos configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido afirmou que a mera propositura de execução de título extrajudicial não implica renúncia à garantia fiduciária, mantendo o crédito como extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>A Corte estadual fundamentou que a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária não altera o caráter extraconcursal do crédito, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period. O Tribunal estadual entendeu que os embargos de declaração não apresentaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo utilizados indevidamente para rediscutir o mérito da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e que a essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que busca a FORMAPLAN é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos do Estatuto de Rito.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(3) Da violação dos arts. 41, III, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pelo não reconhecimento da concursalidade do crédito<br>A alegação de violação dos arts. 41, III, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, por parte de FORMAPLAN, não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, fundamentou sua decisão com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.<br>O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 é claro ao estabelecer que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.<br>A propósito, nos termos do art. 114 do Código Civil, os atos jurídicos benéficos e a renúncia a direitos devem ser interpretados restritivamente, exigindo-se manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito.<br>A renúncia à garantia fiduciária configura ato unilateral de abdicação de direito, não podendo jamais ser presumida ou inferida de condutas genéricas, como a mera propositura de ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a renúncia à garantia fiduciária somente se perfectibiliza mediante declaração expressa do credor, não sendo suficiente o ajuizamento de execução ou a busca de satisfação do crédito por outros meios para caracterizá-la. A interpretação restritiva desses atos visa resguardar a segurança jurídica e evitar que direitos sejam suprimidos sem a devida manifestação de vontade do titular. Portanto, incumbe à parte que alega a renúncia o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de ato expresso do credor nesse sentido, o que não se verifica no presente caso.<br>Aqui, entretanto, FORMAPLAN não demonstrou, de forma inequívoca, que houve renúncia à garantia fiduciária por parte do credor. A execução de título extrajudicial, conforme destacado no acórdão recorrido, não altera a natureza do crédito, que permanece extraconcursal.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.<br>2. O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis.<br>3. A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou extensões por analogia.<br>4. O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário:<br>2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002).<br>3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016 - sem destaque no original)<br>Em tais condições, não prospera o recurso, no ponto.<br>(4) Da violação dos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005 pela essencialidade do bem dado em garantia<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005, FORMAPLAN sustenta que o bem dado em garantia é essencial para a continuidade da atividade empresarial.<br>No entanto, a análise das decisões proferidas, tanto na sentença, quanto no acórdão, revela que a questão da essencialidade do bem dado em garantia fiduciária, propriamente dita, não foi abordada de forma específica. As decisões se concentraram na natureza do crédito garantido, afirmando que a essencialidade do bem não altera a classificação do crédito como extraconcursal.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 442-444) destacou que a legislação vigente, em especial o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A decisão foi clara ao afirmar que a proteção dos bens essenciais à atividade empresarial durante o stay period não tem o condão de modificar a natureza do crédito, que permanece extraconcursal. Maior evidência disso é que a sentença não mencionou especificamente nem qual seria o bem dado em garantia, reforçando que a discussão se limita à natureza do crédito e não à essencialidade do bem.<br>Curioso que o próprio juízo fez o distinguishing, ao afirmar:<br>Assim, eventual essencialidade do bem dado em garantia somente tem por fim garantir a proteção da continuidade da atividade empresária, não cuidando-se de matéria pertinente à discussão da natureza do crédito (e-STJ, fl. 444).<br>Em nenhum momento se cogita da abrupta retirada de bens supostamente essenciais à atividade empresarial.<br>E o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 93-95) seguiu a mesma linha de raciocínio, afirmando que a alegação de essenci alidade dos bens não possui o condão de alterar o caráter extraconcursal do crédito garantido. O Tribunal de Justiça do Paraná foi explícito ao afirmar que a essencialidade dos bens apenas assegura à empresa recuperanda a manutenção da posse durante o stay period, sem modificar a classificação do crédito. Novamente, não houve menção específica ao bem dado em garantia, reforçando que a questão central é a essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não transmutação do crédito extraconcursal para concursal".<br>Portanto, os fundamentos apresentados pela recorrente para imputar violações dos artigos são dissonantes dos fundamentos do acórdão estadual porque a recorrente não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, como os dispositivos legais foram violados no caso concreto. A argumentação da recorrente se limita a mencionar os artigos de lei sem explicitar de que forma o acórdão recorrido os infringiu.<br>Além disso, a recorrente não conseguiu estabelecer uma conexão lógica entre os fatos alegados e as normas jurídicas invocadas, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a análise adequada dos supostos vícios. A Súmula n. 284 do STF é aplicável quando a fundamentação do recurso é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>A aplicação da Súmula n. 284 do STF se justifica pela falta de clareza e precisão na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão das alegações de violação aos artigos mencionados.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.