ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA OU DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reafirmou a necessidade de cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos; (ii) é possível o cumprimento de sentença na vara especializada, considerando que o acordo envolveu títulos não arrolados na ação inicial; (iii) a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF foi inadequada, pois não houve defesa de livre escolha de foro ou invocação do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A homologação judicial de um acordo extrajudicial, seja em vara comum ou especializada, confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, exigindo que o cumprimento de sentença ocorra no mesmo juízo que realizou a homologação, em virtude da competência funcional absoluta e vinculada do órgão judicante.<br>5. A novação realizada no juízo falimentar possui caráter sui generis, exigindo que a execução do acordo homologado ocorra no mesmo juízo, em respeito ao princípio da unicidade do juízo falimentar, que centraliza os atos processuais para garantir a igualdade entre credores e a segurança jurídica, conforme os arts. 76 da LRF e 306, I, do CC/2002. A lei prevê que, se a recuperação judicial ou extrajudicial for requerida dentro de 360 dias após o acordo, as obrigações originais são restabelecidas.<br>6. A própria embargante introduziu a questão da escolha de foro nas razões do agravo interno, referindo-se ao REsp n. 2.027.063/MS, o que levou a Corte a distinguir o precedente, que interpretou o art. 516 do CPC junto ao art. 24, § 1º, do EOAB. Ademais, ao tentar configurar dissídio jurisprudencial com decisão do TJPR, a embargante não indicou o dispositivo legal com interpretação divergente, falhando no princípio da dialeticidade e justificando a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VVM CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA. (VVM CONFECÇÃO) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 468-469).<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.<br>2. O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do processo judicial sincrético.<br>3. O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência - pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório para processar o cumprimento de sentença.<br>4. O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e não do exequente.<br>5. A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis, justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão de transmudar o título judicial para um título autônomo e extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras processuais aplicáveis.<br>6. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 468/469)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, VVM CONFECÇÃO apontou (1) omissão quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos, alegando que o juízo falimentar não homologou o acordo, apenas extinguiu o processo; (2) impossibilidade de cumprimento de sentença na vara especializada, pois o acordo envolveu títulos não arrolados na ação inicial; (3) inadequação da aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois não houve defesa de livre escolha de foro ou invocação do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB. (e-STJ, fls. 485-488).<br>Não houve apresentação de contraminuta por HARDBALL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (HARDBALL)  e-STJ, fl. 493 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA OU DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reafirmou a necessidade de cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos; (ii) é possível o cumprimento de sentença na vara especializada, considerando que o acordo envolveu títulos não arrolados na ação inicial; (iii) a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF foi inadequada, pois não houve defesa de livre escolha de foro ou invocação do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A homologação judicial de um acordo extrajudicial, seja em vara comum ou especializada, confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, exigindo que o cumprimento de sentença ocorra no mesmo juízo que realizou a homologação, em virtude da competência funcional absoluta e vinculada do órgão judicante.<br>5. A novação realizada no juízo falimentar possui caráter sui generis, exigindo que a execução do acordo homologado ocorra no mesmo juízo, em respeito ao princípio da unicidade do juízo falimentar, que centraliza os atos processuais para garantir a igualdade entre credores e a segurança jurídica, conforme os arts. 76 da LRF e 306, I, do CC/2002. A lei prevê que, se a recuperação judicial ou extrajudicial for requerida dentro de 360 dias após o acordo, as obrigações originais são restabelecidas.<br>6. A própria embargante introduziu a questão da escolha de foro nas razões do agravo interno, referindo-se ao REsp n. 2.027.063/MS, o que levou a Corte a distinguir o precedente, que interpretou o art. 516 do CPC junto ao art. 24, § 1º, do EOAB. Ademais, ao tentar configurar dissídio jurisprudencial com decisão do TJPR, a embargante não indicou o dispositivo legal com interpretação divergente, falhando no princípio da dialeticidade e justificando a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de execução de título extrajudicial promovida por VVM Confecção, visando à cobrança de valores decorrentes de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida.<br>O acordo foi homologado judicialmente no âmbito de processo falimentar, que teve o pedido de falência extinto com sua homologação. A executada, HARDBALL, opôs exceção de pré-executividade, argumentando que o cumprimento do acordo homologado deveria ocorrer no juízo da falência, e não por meio de execução autônoma. Essa exceção foi acolhida pelo Tribunal estadual, que extinguiu a execução sob o fundamento de inadequação do rito.<br>VVM Confecção recorreu ao STJ, que negou provimento ao recurso especial, reafirmando que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que homologou o acordo. Inconformada, VVM Confecção interpôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a omissão na decisão que negou provimento ao agravo interno, especialmente quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos; (ii) é possível o cumprimento de sentença na vara especializada, considerando que o acordo envolveu títulos não arrolados na ação inicial; (iii) a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF foi inadequada, pois não houve defesa de livre escolha de foro ou invocação do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.<br>(1) Omissão quanto à extinção da ação falimentar pela transação operada fora dos autos<br>O embargante, VVM CONFECÇÃO, aduziu que o caso dos autos "é diferente" e merece atenção especial porque, segundo suas alegações, a extinção da ação falimentar ocorreu por força de uma transação operada entre as partes fora do processo.<br>Também argumentou que o juízo da falência apenas extinguiu o processo, sem homologar o acordo, o que, segundo ela, não confere competência ao juízo falimentar para processar o cumprimento de sentença.<br>O acórdão recorrido, entretanto, sustentou que a competência funcional absoluta do juízo que homologou o acordo é inafastável, devendo o cumprimento de sentença ocorrer no mesmo juízo, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.<br>Esta Corte estadual também fundamentou que a novação no juízo falimentar possui efeitos sui generis, não permitindo execução desvinculada das regras processuais aplicáveis e entendendo que a execução autônoma municiada com título judicial é inadequada, pois atenta contra o princípio da unicidade do juízo falimentar, o qual garante a centralização dos atos processuais que envolvem o devedor em recuperação judicial ou falência, com vistas à preservação da igualdade entre credores e à segurança jurídica. Do contrário, violam-se os arts. 76 da LRF e 306, I, do CC/2002.<br>Ademais, o caráter sui generis do acordo celebrado no âmbito recuperacional ficou bem destacado em lição doutrinária de MARCELO SACRAMONE, atraindo ainda mais a relevância de se obter o cumprimento forçado no mesmo juízo de homologação.<br>Os acordos obtidos com os credores por meio dos métodos autocompositivos não podem ser utilizados para prejudicar referidos credores em detrimento de todos os demais credores, com a imputação de eventual nova equalização por meio da distribuição de posterior recuperação judicial ou extrajudicial.<br>Cria a lei nova hipótese de novação sob condição resolutiva. O acordo celebrado entre as partes nova, a menos que estabelecido de modo em contrário, a obrigação anterior. Essa obrigação deixa de existir e é substituída pela nova obrigação nos termos da composição realizada. Estabelece a Lei, contudo, que se for requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. A novação, diante do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, se realizada no prazo de 360 dias e desde que envolva referido crédito, será resolvida. As obrigações originárias voltam a prevalecer. Desse montante, devem ser deduzidos os valores eventualmente pagos após a composição, como forma de não se gerar enriquecimento indevido do credor.<br>(Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 4ª edição. Editora Saraiva, 2023, p. 91 - sem destaque no original)<br>A embargante, ao alegar que o caso dos autos é diferente, utiliza fundamento inválido ao tentar desconsiderar a competência funcional do juízo falimentar, que é clara e absoluta.<br>A argumentação de que o acordo foi feito fora dos autos e que o juízo apenas extinguiu o processo não altera a competência para o cumprimento de sentença, pois a extinção pela transação operada entre as partes não afasta a necessidade de observância do rito processual estabelecido. A tentativa de desqualificar a competência do juízo falimentar para processar o cumprimento de sentença, alegando que há títulos não arrolados na ação inicial, não se sustenta, pois a novação no juízo falimentar não transmuda o título judicial para um título autônomo e extrajudicial.<br>Do mesmo modo, pueril afirmar que a extinção do processo é totalmente abstrata e desvinculada de uma solução da lide pela autocomposição. O juiz não pode extinguir o processo, que é um instrumento estatal de distribuição de Justiça, indisponível portanto, sem que tenha havido uma causa jurídica que, no caso, é incontroversa: o acordo extrajudicial das partes para por fim a lide.<br>O acórdão recorrido abordou, de forma clara, que a extinção do processo falimentar ocorreu em razão da transação entre as partes, conforme o artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. É o que basta para não só extinguir a demanda, como vincular o cumprimento ao juízo que a extinguiu. A propósito, antes de homologar, sabendo que será o juízo prevento para eventual cumprimento forçado do acordo, esta é a hora para aferir-lhe as condições jurídicas proposta (licitude, forma prescrita ou não defesa em lei, capacidade, legitimidade das partes etc) e indicar às partes eventuais arestas.<br>Se assim não o fez o julgador, isso não muda a categorização de seu provimento judicial homologatório de autocomposição judicial como título executivo judicial.<br>A decisão destacou que, embora o juízo falimentar tivesse extinguido o processo, a competência para o cumprimento de sentença permanece com o juízo que proferiu a homologação, conforme o art. 516, II, do CPC.<br>E aqui é interessante notar que a lei fala em mera relação de causa e efeito (acordo-extinção). Por isso, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, o acordo que deu causa à extinção processual deve ser cumprido no mesmo juízo que o proferiu, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta (fls. 446-447).<br>Portanto, o acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente e coerente, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>(2) Da alegada impossibilidade de cumprimento de sentença na vara especializada<br>A embargante sustenta que o acordo envolveu títulos que não estavam arrolados na ação inicial, o que, em sua visão, torna inadequado o cumprimento de sentença na vara especializada, justificando a necessidade de execução de título extrajudicial em vara cível.<br>No entanto, o acórdão recorrido já enfrentou essa questão ao mencionar que o § 2º do art. 515 do CPC é bem evidente no sentido de que:<br>§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.<br>Logo, ao que parece, VVM CONFECÇÃO insurge-se não por eventual imperfeição do acórdão guerreado, mas por não concordar com a própria lei processual.<br>A decisão homologatória confere ao acordo a força de executoriedade, sendo irrelevante que o acordo tenha englobado objetos de dois processos (fls. 419-420).<br>Enfim, pode-se dizer que quando um acordo extrajudicial é homologado judicialmente, seja em Vara comum ou especializada (como a de falências), a sentença homologatória gera um título executivo judicial. Caso o acordo não seja cumprido, o exequente deve promover o cumprimento de sentença (execução) perante o mesmo juízo que homologou o acordo, independentemente de ser vara especializada. Isso decorre da chamada competência funcional do juízo, que é absoluta e vinculada ao órgão que proferiu a decisão homologatória<br>(3) Inadequação da aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e invocação do art. 24, § 1º, do EOAB<br>A embargante argumenta que não houve defesa de livre escolha de foro ou invocação do art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB, o que tornaria inadequada a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>Contudo, deslembrada VVM CONFECÇÃO de que quem trouxe à discussão a possibilidade de escolher o foro (já que, segundo sua tese, impossível executar o acordo firmado em vara especializada) foi ela própria nas razões do agravo interno, ao fazer menção ao REsp n. 2.027.063/MS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (e-STJ, fls. 457/458).<br>Com isso forçou-se desta Corte fazer um distinguishing do precedente indicado que, este sim, interpretou o art. 516 do CPC em conjunto com o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.<br>Na sequência, insistiu na configuração de dissídio jurisprudencial com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná apontado como paradigma (Cível - 0001666-46.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18/7/2019 - vide e-STJ, fl. 280).<br>Porém, como destacado na decisão monocrática e nos embargos de declaração, não houve indicação expressa do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente nos julgados comparados.<br>Nesse sentido, como não houve atenção ao princípio da dialeticidade, mais uma vez a questão ficou prejudicada diante da aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, VVM CONFECÇÃO não realizou o cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados, outro requisito essencial para a configuração do dissídio jurisprudencial, conforme dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Finalmente, também deixou de impugnar adequadamente a análise feita na decisão monocrática sobre a inviabilidade da via do permissivo constitucional pela alínea c, assim enfocada:<br>"No caso dos autos, o cotejo analítico entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido deve ser realizado de maneira a traduzir com clarividência a similitude fática e a identidade jurídica das questões postas em julgamento, com o fim de traduzir a esta Corte Superior a necessidade de sua intervenção a fim de proporcionar a almejada uniformização jurisprudencial.<br>Mas isso não foi visto, pois no julgado apontado como paradigma (Cível - 0001666-46.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.07.2019 - vide e-STJ, fls. 280), houve sentença homologatória de acordo extintiva do processo de falência com resolução de mérito (NCPC, 487, III, "b"), seguida de "descumprimento dos termos do acordo e posterior deferimento de recuperação judicial da ré", com superveniência de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Contudo, nesse mesmo caso paradigma, a despeito de comungar da ideia de que em caso de descumprimento do acordo não é possível a continuidade da execução individual no mesmo juízo, apresentou aquela Corte estadual solução que também destoa da tese de VVM CONFECÇÃO ao aduzir que "eventual inadimplemento demanda novo protesto e cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo art. 94, I da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ, fls. 280). Em outras palavras, demanda procedimentos prévios que desaguam, em última análise, no próprio juízo recuperacional" (e-STJ, fl. 423).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC, o que busca VVM CONFECÇÃO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.