ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. REALIZAÇÃO. ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos motivos que afastaram a condenação ao pagamento da verba honorária ao espólio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOSMAR FRANZONI - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POIS QUE JÁ REALIZADA A PARTILHA. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO ESPÓLIO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Questão preliminar. Prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, intimado a comprovar hipossuficiência, recolheu-se voluntariamente e sem ressalvas o preparo de agravo de instrumento. MÉRITO. Autor agiu corretamente ao diligenciar pela habilitação do espólio, pois que essa figura deve, prioritariamente, suceder-se na posição do falecido, principalmente nos casos em que a sucessão se dá no polo passivo, resguardando a situação jurídica dos herdeiros e sucessores na possível pendência do inventário. Inexistência de causa legítima ao arbitramento de honorários, pois que bastava ao herdeiro, intimado na posição de representante do espólio, informar em simples petição que a partilha já havia sido concluída. Reconhecimento da "ilegitimidade passiva" não proporcionou proveito econômico algum a quem quer que seja, porquanto os bens que formavam o espólio continuarão sujeitos à causa de origem, ainda que, agora, integrando o patrimônio dos herdeiros. Conhecimento prévio da consumação da partilha não pode ser exigido do autor, notadamente ao se considerar que o inventário extrajudicial ocorreu em cidade diversa do domicílio do "de cujus". Banco, ademais, não informado do ato pelos herdeiros, extrajudicialmente. Honorários advocatícios descabidos. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 66).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 73/95), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as questões relevantes suscitadas nos embargos, especialmente a omissão quanto à necessidade de arbitramento de honorários advocatícios; e<br>(ii) arts. 85, §§ 2º, 6º e 10, e 338, parágrafo único, do CPC - pois, mesmo reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio, o aresto recorrido não arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado do espólio excluído do polo passivo da ação monitória. Ao proclamar a ilegitimidade passiva, deveria ter sido aplicada a regra do art. 338, parágrafo único do CPC, que prevê o reembolso das despesas e o pagamento de honorários ao procurador do réu excluído.<br>Em dissídio pretoriano, afirmam que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em casos semelhantes, reconhece a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência quando há reconhecimento de ilegitimidade passiva.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 116/138), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. REALIZAÇÃO. ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos motivos que afastaram a condenação ao pagamento da verba honorária ao espólio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF, anteriormente Banco Itaú Unibanco S/A, contra J Franzoni & Filhos Ltda, Derci Franzoni e Diosmar Franzoni, visando ao pagamento de uma obrigação no valor de R$ 622.688,13 (seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e treze centavos), oriunda de saldo devedor de cédula de crédito bancário.<br>O juiz de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ilegitimidade do espólio de Diosmar Franzoni para figurar na ação, uma vez que já havia ocorrido a partilha dos bens deixados pelo falecido, determinou a inclusão dos herdeiros Nylo José Abrão Franzoni e Nader Abrão Franzoni no polo passivo da demanda. Além disso, negou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a retificação do polo passivo não enseja condenação ao pagamento de referida verba.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo espólio de Diosmar Franzoni para, mantendo a decisão de primeiro grau, afirmar que não há causa legítima para o arbitramento de honorários advocatícios, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva não proporcionou proveito econômico a qualquer parte.<br>Também foi destacado que o conhecimento prévio da instauração e conclusão do inventário extrajudicial não poderia ser exigido do autor, especialmente considerando que o inventário foi realizado em cidade diversa do domicílio do falecido e que não houve comunicação dos herdeiros ao banco sobre o inventário e a partilha.<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, o Tribunal de origem reafirmou que o credor não poderia ser responsabilizado pelos honorários advocatícios devido ao princípio da causalidade.<br>Nesse cenário, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, houve manifestação expressa quanto à inviabilidade de se arbitrar honorários sucumbenciais em favor do espólio.<br>Logo, não se pode cogitar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, conforme visto, a ação foi inicialmente proposta em face do espólio de Diosmar Franzoni, tendo os herdeiros informado que já foi realizada a partilha dos bens, razão pela qual requereram sua substituição no polo passivo da demanda.<br>Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é parte legítima para figurar em juízo enquanto não ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido. Após a partilha, a legitimidade passiva transfere-se aos herdeiros, que passam a responder pelas obrigações do de cujus na proporção da herança recebida, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil.<br>A substituição do espólio pelos herdeiros decorre de circunstância objetiva e não implica, por si só, reconhecimento de sucumbência ou atuação processual vitoriosa. Não se verifica, no presente caso, qualquer resistência ou atuação processual relevante por parte do espólio que justifique a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Ademais, o aresto recorrido afastou a aludida condenação em razão da ausência de conhecimento prévio da partilha.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..) finda a partilha, todos os bens e direitos deixados pelo autor da herança passam a integrar o patrimônio dos herdeiros para todos os efeitos, extinguindo a universalidade de fato. Por isso, a rigor, o herdeiro que recebeu o mandado de citação e o advogado subscritor da peça defensiva, que se identificou como "representante" do espólio, não poderiam atuar em nome de universalidade já extinta. Era suficiente, assim, sobretudo à luz dos primados da boa-fé processual, uma simples comunicação nos autos acerca da ocorrência desses eventos, trabalho que não justifica a condenação ao pagamento de honorários de advogado.<br>(..)<br>No mais, desconsiderados todos esses argumentos, ainda assim o credor não poderia responder pelos honorários, em virtude do princípio da causalidade. O conhecimento prévio da instauração e conclusão do inventário extrajudicial não pode ser exigido do autor. Primeiro, porque o instrumento foi confeccionado em Ribeiro Preto, cidade diversa daquela em que domiciliado o "de cujus" (Mococa). Segundo, porque os corréus informaram o óbito de Diosmar, mas nada disseram sobre o inventário e a partilha (fls. 159/174 dos autos de origem). Terceiro, porque não há notícia de que os herdeiros tenham tomado a cautela de comunicar esses atos ao banco. Nessa ordem, por qualquer ângulo de análise, não procede o inconformismo" (e-STJ fls. 68/69).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Não bastasse isso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Os óbices acima aplicados prejudicam o exame da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.