ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Ademais, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DO BANCO RÉU.<br>PRELIMINARES.<br>AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO, CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PREFACIAL AFASTADA.<br>NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>PLEITO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA. ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.<br>MÉRITO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADEMAIS, ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXCEPCIONAL CUSTO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.<br>SUSTENTADA A ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO BANCO. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INPC, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>TESE EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA PUGNA PELA MAJORAÇÃO, ENQUANTO BANCO REQUER A REDUÇÃO. INACOLHIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. ILIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO E REDUZIDO VALOR DA CAUSA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO §2º DO ART. 85 DO CPC. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E REDUZIDO VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO. PRECEDENTES.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 497/498).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 732/739).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 680/686), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado.<br>Afirma que aresto recorrido entendeu pela taxa média<br>"(..) sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 712).<br>Sustenta a necessidade de realização de prova pericial por ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.<br>Invoca o REsp 1.821.182/RS como acórdão paradigma da controvérsia.<br>Ao final, postulando pela concessão de efeito suspensivo, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.053/1.060), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Ademais, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Insurge-se a recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes.<br>Aponta, para tanto, contrariedade ao artigo 421 do Código Civil, que dispõe o seguinte:<br>"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.<br>Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".<br>Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>Nota-se, também, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..)<br>A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Relativamente à apontada violação dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assim decidiu acerca da produção de prova pericial:<br>"(..)<br>Requer a apelante a necessidade de anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Isso porque, a ação de revisão de contrato visa tão somente a análise da existência, ou não, de encargos abusivos, o que pode ser averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.<br>Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência do fato e daí extrair sua consequência jurídica.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado para entender pela imprescindibilidade de realização da prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, fundamentando sua decisão no princípio da persuasão racional.<br>6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.776.755/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - grifou-se)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.