ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO. COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. . "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA (CONGREGAÇÃO) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de preparo, que ensejou na deserção do recurso, com a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Nas razões do p resente inconformismo, CONGREGAÇÃO defendeu que cumpriu com todos os requisitos para a interposição do recurso especial, acostando aos autos os comprovantes, com esclarecimentos sobre o motivo de, inicialmente, ter sido juntada guia distinta (e-STJ, fls. 370-380).<br>Foi apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa, em razão da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 382-393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO. COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. . "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 366/367 e passo a novo exame do recurso especial interposto por CONGREGAÇÃO.<br>Do recurso especial<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA (CONGREGAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DO FEITO EM 03/10/2019. PAGAMENTO DO DÉBITO EM 11/12/2019. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC, CONDENANDO O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO , NA FORMA DO P. 2º DO ART. 85 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RÉ NA HIPÓTESE DE A AÇÃO SER EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO SE REALIZADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO, COMO AQUI OCORREU. NO CASO, A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/10/2019 E, SOMENTE EM 11/12/2019 (FLS. 116), O RÉU REALIZOU O PAGAMENTO DO DÉBITO PERSEGUIDO PELO AUTOR. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABERÁ AO RÉU ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 10, DO C PC. SENTENÇA QUE DEU CORRETO DESFECHO À LIDE, MERECENDO APENAS UM PEQUENO REPARO NO TOCANTE À BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE DARÁ SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO FOI JULGADO EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PELO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 223 - com destaques no original).<br>Irresignada, CONGREGAÇÃO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a violação dos arts. 214 do CC, 80, II, do CPC, ao sustentar que foi induzida em erro quanto ao suposto pagamento da dívida, devendo ser decretada a nulidade da sentença, condenando-se a parte adversa às penas da litigância de má-fé e julgando procedente a demanda (e-STJ, fls. 262-271).<br>O Tribunal fluminense não conheceu das alegações formuladas, em petição avulsa por CONGREGAÇÃO, porque a ausência de apresentação do recurso de apelação implica ofensa ao princípio tantum devolutum quantum applellatum, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Rejeito as alegações do autor/apelado/embargado COLÉGIO NOTRE DAME IPANEMA. Não há como prosperar as alegações do apelado COLÉGIO NOTRE DAME IPANEMA, que veio aos autos alegando nulidade da sentença, ao argumento de que existiu erro de fato de sua parte, eis que, diante dos comprovantes apresentados pelo réu em contestação, o COLETIO NOTRE DAME reconheceu a realização do pagamento pelo réu em sua réplica, mas que, SOMENTE AGORA, o COLEGIO percebeu que o pagamento informado pelo réu não diz respeito ao ano de 2018, débito cobrado nos autos. Tais questões trazidas pelo apelado COLEGIO NOTRE DAME não podem ser objeto de apreciação por esta instância recursal, tendo em vista que o COLÉGIO autor não apresentou recurso de apelação. Assim, o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pelo réu limita a atuação desta Câmara à matéria impugnada, diante da impossibilidade de conhecimento de pedido diverso do inserido nas razões da apelação interposta pelo réu (princípio tantum devolutum quantum appellatum). Com efeito, cediço que as questões de ordem pública podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo, não sendo capazes de violar o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, não sendo o caso dos autos, eis que alega o COLÉGIO NOTRE DAME IPANEMA que a sentença incorreu em erro de fato ao não apreciar corretamente a prova dos autos por indução a erro pelo réu. Na verdade, pelo teor da petição de índice (índice 000239), seria o caso de aplicação do inciso "VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, do artigo 966 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses em que as decisões de mérito transitadas em julgado possam ser rescindidas  ..  Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo réu/apelante JOSÉ LIBORIO. Deixo de conhecer das questões trazidas pelo colégio autor/apelado COLÉGIO NOTRE DAME porque implicaria em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (e-STJ, fls. 259/260 - com e sem destaques no original)<br>De fato, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não emitiu pronunciamento sobre os temas supracitados, até mesmo porque não foi apresentado recurso de apelação, sendo inviável a insurgência dessa questão em recurso especial.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, nesse ponto, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Desse modo, inafastável, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>4.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.593.485/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 11/5/2020, DJe 19/5/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.614.973/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 31/8/2020, DJe 8/9/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.115.181/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/8/2019, DJe de 30/8/2019 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br> .. <br>4. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 4/6/2019, DJe de 10/6/2019 - sem destaques no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Nestas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.