ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.  FUNDOS  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NATUREZA  ALIMENTAR.  ANÁLISE  DO  JULGADOR.  PENHORABILIDADE.  ACOLHIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou, na parte da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, omissão quanto aos arts. 205 e 477 do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A  jurisprudência  desta  Corte  entende  que  a  impenhorabilidade  dos  valores  depositados  em  fundo  de  previdência  privada  complementar  deve  ser  aferida  pelo  magistrado  em  cada  caso,  de  modo  que  resta  caracterizada  a  sua  natureza  alimentar,  na  forma  do  art.  649,  IV,  do  CPC,  quando  as  provas  dos  autos  revelarem  a  necessidade  de  utilização  do  saldo  para  a  subsistência  do  participante  e  de  sua  família.<br>4.  Não  há  como  rever  o  acórdão  recorrido,  para  entender  pela  impenhorabilidade  do  fundo  previdenciário,  sem  a  incursão  nos  fatos  e  nas  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIR DE BARROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR QUE O AUTOR NECESSITA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VGBL, PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, A FIM DE INCIDIR A NORMA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE ESTE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), DESDE QUE PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO EM ANÁLISE, É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - SÚMULA 541 DO STJ. TAXA DE JUROS QUE NÃO ESTÁ LIMITADA A 12% AO ANO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 922).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 972/979).<br>No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 205, § 3º, 477, § 2º, I e II, 833, IV, e 1.022, II, do CPC,6º, III, VIII e IX, 42 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios.<br>Além disso, sustenta que houve cerceamento de defesa pela "inexistência da publicação da decisão de fls. 794, que encerrou a fase pericial" (e-STJ fl. 988) e pelo "julgamento do processo de forma antecipada, antes da completa realização da prova pericial contábil" (e-STJ fl. 990).<br>Afirma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que as contribuições prestadas a fundo de previdência privada não são passíveis de penhora por terem caráter alimentar.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.029), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.  FUNDOS  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NATUREZA  ALIMENTAR.  ANÁLISE  DO  JULGADOR.  PENHORABILIDADE.  ACOLHIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou, na parte da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, omissão quanto aos arts. 205 e 477 do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A  jurisprudência  desta  Corte  entende  que  a  impenhorabilidade  dos  valores  depositados  em  fundo  de  previdência  privada  complementar  deve  ser  aferida  pelo  magistrado  em  cada  caso,  de  modo  que  resta  caracterizada  a  sua  natureza  alimentar,  na  forma  do  art.  649,  IV,  do  CPC,  quando  as  provas  dos  autos  revelarem  a  necessidade  de  utilização  do  saldo  para  a  subsistência  do  participante  e  de  sua  família.<br>4.  Não  há  como  rever  o  acórdão  recorrido,  para  entender  pela  impenhorabilidade  do  fundo  previdenciário,  sem  a  incursão  nos  fatos  e  nas  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O  agravo  interno  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 205 e 477 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca dos temas.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação a referidos dispositivos, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há interesse recursal, pois o acórdão registrou que "A hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e o réu na de fornecedor de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC), impondo-se a observância das normas de proteção ao consumidor para a resolução da lide, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que infirme tal constatação" (e-STJ fls. 925/926).<br>Por fim, no  caso,  o  tribunal  de  origem  entendeu  pela  penhorabilidade  do  fundo  previdenciário,  nos  seguintes  termos:<br>"(..)  <br>No caso em exame, para dirimir as alegações e dúvidas concernentes à legalidade das cláusulas contratuais inseridas nos contratos de empréstimos, no que concerne aos índices e taxas estipuladas pela Instituição Financeira, procedeu- se à realização de perícia contábil por um Contador. Por certo, tal avaliação adentra em área que transcende ao conhecimento específico do julgador, o qual, para embasar a decisão acerca da legalidade dos valores cobrados pelo Banco, designou um Auxiliar do Juízo para subsidiar-se das informações necessárias.<br>Embora o juiz não esteja estritamente vinculado ao teor do laudo para proferir sua decisão, é incontestável que um parecer técnico elaborado por profissional competente, isento de vícios extrínsecos e intrínsecos, constitui um elemento de demonstrativo robusto das questões técnicas.<br>No caso em questão, após as impugnações apresentadas pelas partes, o Laudo Pericial (indexador 000655) elaborado de forma técnica, por um profissional especializado com ampla qualificação e vasta experiência em demandas forenses, esclareceu as questões relativas ao saldo devedor, taxa de juros avençadas, dentre outras.<br>Assim sendo, após a apresentação do Laudo Pericial às fls. 655/664, juntamente com os esclarecimentos constantes às fls. 719/723, 754/756 e 791, verifica-se que o referido documento não incorre em qualquer falha ou imperfeição, devendo ser, integralmente, acolhido.<br>De fato, após análise detida da decisão impugnada, conclui-se que, na verdade, a conduta do Apelante não foi direcionada a qualquer imperfeição da perícia, bem como do Julgado Singular, sendo antes manifestação do seu inconformismo.<br>Sendo, assim, rejeito as preliminares aventadas.<br>No mérito, melhor sorte não socorre o Apelante. No caso em apreço, verifica-se que não consta nos autos documento hábil a comprovar que o Apelante necessita do plano de previdência privada, VGBL, para seu sustento e de sua família, não obstante comprovar que aufere proventos de aposentadoria no valor de R$ 4.488,17, a fim de incidir a norma da impenhorabilidade sobre este crédito, isto porque os valores dos empréstimos pactuados são em vultoso numerário - R$ 380.000,00 e R$ 3.500.00,00 respectivamente -, donde se pode concluir que possui outras fontes de renda ou esteja a velar a totalidade de sua situação econômico financeira, razão pela qual acertada a sentença ao concluir que não cabe a alegação de natureza alimentar e em consequência a impenhorabilidade do crédito.<br>Ao contrário do alegado pelo Autor, o que se observa é que se trata de aplicação e investimento de acumulação de recursos para o futuro, o VGBL, o que descaracteriza a natureza de aposentadoria complementar.<br>A impenhorabilidade, prevista no artigo 833, IV 1 do Novo Código de Processo Civil, tem por finalidade a proteção da sobrevivência da parte, de modo a garantir a manutenção das necessidades básicas e o pagamento de despesas essenciais, o que não se enquadra no caso em tela por se tratar de aplicação com resultado financeiro a longo prazo.<br>Além disso, o próprio Apelante concedeu, de livre e espontânea vontade, o crédito desta aplicação para garantir contratos vultuosos de empréstimo, o que por si só já afasta a sua natureza alimentar. Releva acrescentar que os saques efetuados pelo Banco, ora Apelado, foram permitidos pelo instrumento particular celebrado entre as partes.<br>Assim, por não apresentar qualquer inconsistência interna ou contrariedade com a prova dos autos, assim como erro de compreensão e interpretação, a sentença recorrida não merece reparo.<br>(..)"  (e-STJ  fls.  926/928).<br>Com  efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte  entende  que  a  impenhorabilidade  dos  valores  depositados  em  fundo  de  previdência  privada  complementar  deve  ser  aferida  pelo  magistrado  em  cada  caso,  de  modo  que  resta  caracterizada  a  sua  natureza  alimentar,  na  forma  do  art.  649,  IV,  do  CPC,  quando  as  provas  dos  autos  revelarem  a  necessidade  de  utilização  do  saldo  para  a  subsistência  do  participante  e  de  sua  família.<br>A  esse  respeito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que havia dado provimento a recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em aplicações financeiras, conforme precedentes do STJ. Os agravantes sustentam a existência de omissão e a possibilidade de penhora em razão da natureza alimentar do crédito executado, referente a honorários advocatícios. A parte agravada, intimada, pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto à possibilidade de penhora de valores aplicados financeiramente, diante da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios; (ii) determinar se a discussão sobre a destinação dos valores depositados em fundo de previdência privada exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Após a publicação das decisões impugnadas, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.<br>4. Não obstante a alteração no entendimento jurisprudencial, o que possibilitaria o provimento do presente recurso, certo é que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente no que diz respeito existência de natureza alimentar dos valores depositados em fundos de previdência privada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.<br>3. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela penhorabilidade dos fundos previdenciários, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.157/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os valores depositados em fundos de previdência privada não são, em regra, automaticamente impenhoráveis, devendo ser analisado, em cada caso, se são indispensáveis para a subsistência do executado.<br>2. No caso, o TJSP constatou que a agravante possui saldos expressivos em, ao menos, três planos de previdência privada e que os valores bloqueados, mesmo após a dedução do débito, excedem o limite previsto no art. 833, X, do CPC, não tendo sido demonstrado que tais recursos são indispensáveis para a subsistência da recorrente e de sua família.<br>3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.147.349/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.<br>5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X;<br>CPC/2015, art. 854, § 3º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024."<br>(AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Desse  modo,  não  há  como  rever  o  acórdão  recorrido,  para  entender  pela  penhorabilidade  dos  fundos  previdenciários,  sem  a  incursão  nos  fatos  e  nas  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.  <br>É  o  voto.