ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDO 157. PRECLUSÃO. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIR CARLOS TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE.<br>PRESCRIÇÃO PARCIAL. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES DEVE SER LIMITADA AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. ART. 287, INC. II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76, E ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC/02, RESPECTIVAMENTE.<br>EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR CONTAS, VERIFICO TER SIDO EXAMINADA NA DECISÃO DO EVENTO 30 TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUANTO AO FUNDO DO DIREITO, AO PASSO QUE A PRESENTE ANÁLISE LIMITA-SE À PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DEVER DE PRESTAR CONTAS JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA DO EVENTO 30. OU SEJA, CUIDA-SE DE LIMITAR NO TEMPO A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR AS CONTAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>UNÂNIME" (e-STJ fl. 67).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 96).<br>No especial, o recorrente aponta violação dos artigos 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976, 170, II, do CC/1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do CC/2002; e 502, 550, § 5º, e 1.022, II, do CPC.<br>Defende que deve ser afastada a prescrição.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 141/150), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDO 157. PRECLUSÃO. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local consignou:<br>"(..)<br>A presente ação foi movida com o objetivo de obtenção de contas de investimentos feitos entre os anos de 1967 e 1983 no "Fundo 157".<br>(..)<br>Ademais, em que pese a alegação da parte embargante no sentido da preclusão da discussão acerca da prescrição do direito do autor de exigir contas, verifico ter sido examinada na decisão do evento 30, SENT1 tão somente a prescrição quanto ao fundo do direito, ao passo que a presente análise limita-se à prescrição parcial do dever de prestar contas já reconhecido na sentença do evento 30. Ou seja, cuida-se de limitar no tempo a obrigação do réu de prestar as contas, em razão da prescrição.<br>Assim, não há que se falar em preclusão da discussão." (e-STJ fls.65/66).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTESUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOSDEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao prazo prescricional, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Terceira Turma desta Corte Superior de que os valores investidos no Fundo 157 podem ser destinados à aquisição de ações ou debêntures.<br>Desse modo, a pretensão de exigir contas dos valores investidos em ações prescreve em três 3 (três) anos, nos termos do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976, ao passo que a pretensão de exigir as contas dos valores investidos em debêntures prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.<br>Com relação ao termo inicial, foi definido que remanesce hígida a pretensão do investidor de haver os dividendos relativos aos 3 (três) anos anteriores à data da propositura da ação e de postular o pagamento dos créditos decorrentes das debêntures concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Isso porque não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros perió dicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela institui ção financeira (Teoria da actio nata).<br>Em outras palavras, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há<br>que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).<br>5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.<br>6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que<br>o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.<br>7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.