ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LIBERCREDI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.<br>1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - SECURITIZADORA QUE SUSTENTA QUE O CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO REFLETE UMA OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO.<br>2. RAZÃO DE DECIDIR - NÃO CONSTATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO E/OU COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS, TAMPOUCO ATUAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS QUE POSSUI NATUREZA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS - RISCO DO INADIMPLEMENTO QUE É INERENTE À ATIVIDADE DE FOMENTO - RISCO QUE DEVE SER ASSUMIDO PELA FATURIZADORA E NÃO PODE SER IMPUTADO AO CEDENTE - EXECUÇÃO EXTINTA.<br>3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.9.2023." (e-STJ fl. 609).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 644).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 295, 296 e 425 do CC.<br>Defende que seja reconhecida "a possibilidade de pactuação da cláusula de recompra, seja em razão de se tratar uma empresa do ramo de Securitização e/ou em razão de estarmos diante de um contrato atípico" (e-STJ fl. 664).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 666), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto aos artigos 295, 296 e 425 do CC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.