ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO CARDOSO DOS SANTOS (RONALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador DONEGÁ MORANDINI, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência para determinar o custeio de tratamento através de home care, com todos os materiais, medicamentos e remoções listados nas prescrições médicas. Irresignação da ré. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Acolhimento. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Medida que se revela açodada. Relatório médico que se mostra vago, a demandar produção de prova técnica a dirimir se efetivamente necessário atendimento médico e de enfermagem ou apenas cuidados não especializados para a rotina diária. Necessidade de produção de prova pericial. Precedentes desta Câmara. Cerceamento de defesa configurado. Imperativa anulação da r. sentença para permitir a dilação probatória na origem. Insurgência do autor para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo prejudicado, diante da anulação da sentença. SENTENÇA ANULADA, PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. (e-STJ, fl. 367)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, RONALDO alegou a violação dos arts. 371, 489, § 1º, II, IV, 1022, I e II, do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão foi omisso e contraditório, não sanando as contradições e omissões apontadas, especialmente em relação aos relatórios médicos que especificam o serviço home care necessário para o tratamento do recorrente. A decisão não enfrentou adequadamente as provas apresentadas, violando o direito do recorrente à apreciação completa das provas. (2) Defende que foi determinada a realização de prova pericial desnecessária, ignorando os atestados e laudos médicos dotados de fé pública que já estavam acostados aos autos. Considerou uma violação do livre convencimento motivado do julgador, pois a perícia não era necessária frente às provas já apresentadas.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da prova pericial<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Logo, não há respaldo técnico suficiente para se dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se efetivamente necessário ou não o atendimento home care, instalando-se a respeito da temática um quadro de dúvida insuperável a exigir, no mínimo, a realização de prova pericial.<br>Assim, o desfecho da demanda dependia da produção de prova pericial. Nesse sentido, inclusive, a ré já havia sinalizado na contestação (fl. 207) o interesse na produção da referida prova.<br> .. <br>Revela-se, portanto, indispensável a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, a fim de esclarecer, com mais segurança, se efetivamente necessário atendimento médico e de enfermagem ou apenas cuidados não especializados para a rotina diária.<br>Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.<br> .. <br>Assim, o julgamento antecipado da lide demonstrou-se prematuro, sendo de rigor a anulação da r. sentença prolatada, devendo ser oportunizada a produção de prova pericial, para que só então a lide possa ser concluída com mais cautela, sem prejuízo de outras provas eventualmente requeridas pelas partes (e-STJ, fls. 369-372).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>Assim, tendo considerado necessária a realização de nova prova, tal entendimento partiu da sua avaliação sobre o caso em julgamento. E decidir de forma diversa demandaria o reexame dos elementos de prova, o que é inviável nesta esfera recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.