ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  GETÚLIO OLIMPIO GOMES  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  agravo  em  virtude  de  irregularidade  na  representação  processual  do  recurso  (e-STJ  fls.  451/452).<br>Nas  presentes  razões,  o  agravante  alega,  em  síntese,  que  "(..)  procedeu à juntada da procuração/substabelecimento, outorgando os poderes necessários à advogada subscritora dos recursos, dentro do prazo assinalado por este C. Superior Tribunal de Justiça"  (e-STJ fl. 456).<br>Ao  final,  requer a  reconsideração  da  decisão  atacada  ou  o  processamento  do  agravo  interno  perante  o  órgão  colegiado.<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  465/472.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No  caso  em  apreço,  o  agravante  não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. ELIENETE OLIMPIA GOMES e do recurso especial, Dr. ÍCARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA,  mesmo  após  intimada  a  fazê-lo.<br>Ademais, há irregularidade nas representações processuais dos recursos, pois a parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de e-STJ fls. 438/439 foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à data da interposição do recurso.<br>No caso, à época da interposição dos recursos, os advogados subscritores das peças não detinham poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).<br>3. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.653.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 2.072.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>No caso, se os advogados subscritores dos recursos estavam regularmente habilitados nos autos, enquanto o processo tramitava no Tribunal de origem, bastava ter juntado, no momento próprio, as respectivas procurações ou substabelecimentos , com data anterior à interposição da irresignação dirigida ao STJ.<br>Portanto,  aplica  -se  à  hipótese  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pela  parte  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.