ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  FRANCISCO VELOSO e THAIS GUIMARAES MENDES VELOSO  contra  a  decisão  (  e-STJ  fls.  1.577/1.578)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamento  s  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>Em  suas  razões  os  agravante  sustentam a violação ao artigo 783 do Código de Processo Civil e  a  inaplicabilidade  da  Súmula  nº  7 /STJ.<br>Apresentada  impugnação  (e-STJ  fls. 1.621/1.625).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  recurso  não  comporta  conhecimento.<br>O  agravo  não  foi  conhecido  ,  pois  não  foram  impugnado  s  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  admissibilidade,  conforme  se  extrai  do  seguinte  excerto:  <br>"(..)  <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial"  (  e-STJ  fl. 1.577).<br>Nas  presentes  razões,  contudo,  não  foram  apresentados  argumentos  capazes  de  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  atacada.  Em  verdade,  a  parte  agravante  apenas  insiste na tese de  violação ao artigo 783 do CPC e alega a não  incidência  da  Súmula  nº  7 /STJ  ,  não  rebatendo  de  maneira  específica  a  decisão  combatida  que  não  conheceu  do  agravo  devido  ao  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Nesse  cenário,  incide  o  disposto  no  §  1º  do  art .  1.021  do  Código  de  Processo  Civil:  "  (..)  Na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada."<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REIVINDICATÓRIA  CUMULADA  COM  PERDAS  E  DANOS  E  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  NÃO  CONHECIMENTO.  ARTIGOS  932,  III,  E  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  N.  182/STJ.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  MULTA.  ARTIGO  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  CABIMENTO.<br>1.  Ação  reivindicatória  cumulada  com  perdas  e  danos  e  obrigação  de  fazer.<br>2.  Em  respeito  ao  princípio  da  dialeticidade,  os  recursos  devem  ser  bem  fundamentados,  sendo  necessária  a  impugnação  específica  de  todos  os  pontos  analisados  na  decisão  recorrida,  sob  pena  de  não  conhecimento,  por  ausência  de  cumprimento  dos  requisitos  exigidos  nos  artigos  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC,  segundo  o  qual,  não  se  conhece  do  agravo  que  não  ataca  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  desta  Corte  Superior.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  no  agravo  em  recurso  especial  não  conhecido,  com  aplicação  de  multa,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §  4º,  do  CPC"  (AgInt  no  AREsp  2.137.824/MG,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/4/2024,  DJe  de  10/4/2024).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DECLARATÓRIA  C/C  PEDIDO  CONDENATÓRIO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DO  REQUERENTE.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  dos  arts.  1.021,  §1º,  do  CPC/15  e  259,  §  2º  do  RISTJ.  Incidência  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  AREsp  2.007.710/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  28/3/2022,  DJe  de  31/3/2022).<br>  <br>Ademais,  imperioso  mencionar  que  o  óbice  previsto  no  dispositivo  legal  em  epígrafe  já  estava  contido  na  Súmula  nº  182/STJ.<br>Confira-se:  <br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INEPTO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  À  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>(..)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  agravada  atrai  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento"  (AgRg  no  AREsp  408.643/DF,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  6/11/2014,  DJe  14/11/2014).  <br>  <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.  <br>É  o  voto.