ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CARDOSO PEREIRA (RODRIGO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS NO IMÓVEL COMPROVADOS. PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ALÉM DO REQUERIDO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão reparatória decorrente de construção inadequada, que foi objeto de contrato de compra e venda, submete-se ao prazo residual decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Não há que se falar em cercamento de defesa quando o magistrado condutor do feito indefere a realização de uma segunda perícia no imóvel quando a primeira se mostra suficiente a elucidar as questões postas sob apreciação do poder judiciário (inteligência do art. 307 do CPC/15). 3. Constatados a existência de vícios construtivos por meio de prova pericial realizada por profissional capacitado, desnecessário discutir se há culpa ou não do Recorrente, porquanto a responsabilidade, na hipótese, é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal, os quais foram amplamente demonstrados in casu, por meio de perícia técnica. 4. É defeso ao juiz decidir a lide fora daquilo que foi delimitado pelo autor na exordial. 5. Fixado os danos morais em valor superior ao postulado, a sentença deve ser reformada para adequar o valor da condenação àquilo que foi expressamente requerido na exordial. 6. Os índices de atualização monetária previstos na sentença recorrida mostram-se em harmonia com o habitualmente praticado neste Egrégio Tribunal de Justiça para os casos de responsabilidade contratual, prescindindo de reforma. 7. Inexiste amparo legal para utilização da TAXA SELIC como forma de atualização dos valores devidos pelo recorrente, posto que o julgamento do REsp 1.795.982 ainda não finalizado. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 447)<br>Irresignado, RODRIGO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Inicialmente, no que pertine ao artigo 422 do CC, verifico que este não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, por se tratar de inovação recursal em sede de aclaratórios, restando, portanto, ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (AgRg no AREsp n. 2.184.537/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).<br>Saliente-se que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração, este não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu. Acerca do assunto:<br> .. <br>Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa e necessidade de nova produção de prova pericial, assim como referente à irregularidade quanto à decadência da ação. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.892.883/SP i , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/06/2021; cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.929.843/SP 2 , Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18/4/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (e-STJ, fls. 555/556)<br>Verifica-se, inicialmente, que a parte ora agravante argui violação do art. 422 do CC; e, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, observa-se que RODRIGO não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da afirmação de que para suprir a ausência de prequestionamento de dispositivo legal, além de opor embargos de declaração na origem, a parte deve, nas razões do recurso especial, apontar violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu (e-STJ, fl. 555).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.