ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demora da citação não ocorreu por culpa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALMIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MEDIDA DESARRAZOADA E EXCESSIVA - BAIXA DO GRAVAME - NECESSIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- A prescrição intercorrente se dá em razão da ausência de impulso do feito pelo próprio interessado por período superior ao prazo prescricional previsto para a ação em questão, cujo desinteresse resulta na perda do direito intentado.<br>- No caso concreto, como o processo jamais esteve paralisado por lapso temporal superior ao prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e não pode ser atribuída ao Exequente a demora na citação do devedor, não há se falar em prescrição intercorrente.<br>- A restrição de transferência sobre o veículo é medida suficiente para garantir futura penhora, não havendo motivo para a manutenção da restrição de circulação. " (e-STJ fl. 460).<br>No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil e 202, parágrafo único, do Código Civil.<br>Afirma que houve prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado por mais de três anos sem medidas efetivas para a citação ou localização de bens penhoráveis.<br>Aduz que deve ser aplicada a tese de que o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente na data da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial.<br>Acrescenta que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 608/612.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demora da citação não ocorreu por culpa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada prescrição intercorrente, o entendimento seguido pela jurisprudência desta Corte é o de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, o que só não ocorre se a demora na citação puder ser imputada à desídia da parte exequente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO.<br> .. <br>6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados.<br> .. <br>10. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.<br> .. <br>4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito."<br>(REsp 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)<br>Quanto ao tema, o TJMG, soberano na análise do contexto fático carreado aos autos, considerou que a data da propositura da demanda é marco interruptivo da prescrição pela inexistência de desídia da parte recorrida. Além disso, afirma que houve diversos requerimentos de diligências pelo recorrido, na tentativa de encontrar endereço válido para a citação do recorrente.<br>Lê-se no acórdão:<br>"(..) com base no Novo CPC, a Corte Superior assentou que a contagem da prescrição intercorrente somente passa a correr após o decurso de um ano da suspensão do feito em razão da não localização de bens do devedor, independentemente de intimação da parte exequente para impulsionar o processo.<br>(..)<br>Na hipótese vertente, como se trata de execução de Cédula de Crédito Bancário (ordem 20), aplica-se, quanto aos prazos prescricionais, as disposições legais inerentes aos títulos de crédito. Assim, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/04, o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, de 03 (três) anos.<br>Todavia, para fins de cômputo da prescrição intercorrente no caso concreto, fato é que o aludido prazo nem sequer passou a transcorrer, dada a ausência de suspensão do feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, acima transcrito.<br>Outrossim, o processo jamais esteve paralisado por período superior a três anos por inércia do Exequente/Agravado. Pelo contrário, dele constam movimentações regulares desde a data de sua distribuição com vistas à localização do Executado/Agravante.<br>Diante disso, não merece acolhida a tese de prescrição com fundamento na frustração da citação do exequente, sobretudo por que tal demora não pode ser atribuída ao Exequente/Agravado.<br>A propósito, eis a Súmula nº 106 do STJ:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>(..)" (e-STJ fls. 464/466).<br>Rever tais conclusões revela-se inviável no âmbito do recurso especial, pois demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Sumula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>3. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada.<br>5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor.<br>2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>A respeito da alegação de que o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente da data da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.