ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIOS AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). NECESSIDADE DE REEXAME PARA DESCONSTRUIR PREMISSAS DO JULGADO (SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida.<br>3. A inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de litisconsórcio passivo necessário.<br>4.A solidariedade permite ao credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Uma vez admitido o recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a interpretação das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que conferem às Cortes de Justiça a autoridade final sobre a veracidade das alegações fáticas no sistema jurídico brasileiro.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARAES (DURVAL e MARIA TERESA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE, assim ementado:<br>APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM ARRECADADO EM AÇÃO DE FALÊNCIA, Bens vinculados à alienação fiduciária. Garantia de cédula de crédito bancária. Cédula que havia sido emitida pela pessoa jurídica. Legitimidade passiva dos sócios que decorre da qualidade de avalistas do título. Responsabilidade solidária. Renúncia ao art. 333, parágrafo único, do CC. Alegação de inépcia da petição inicial. Rejeição. Ausência de qualquer hipótese do art. 330, §1º, do CPC. Nulidade por ausência de fundamentação que não se reconhece. Apreciação das questões pertinentes à correta solução da causa. Ausência de prejuízo. Mérito. Existência de prova da arrecadação e que de todo modo era prescindível. Pedido de restituição que pode ter como fundamento a posse de bem de terceiro pela falida, ainda que não arrecadado. Precedentes. Prescrição não reconhecida. Pedido de restituição que tem por fundamento direito real sobre o bem arrecadado. Hipótese do caput do art. 85 da Lei 11.101/05. Alegação de nulidade do título por onerosidade excessiva. Improcedência. Ausência de legitimidade dos avalistas para pretender a revisão do contrato e ausência de provas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Majoração em razão do resultado do julgamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 685)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DURVAL e MARIA TERESA apontaram: (1) violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC, ao alegar que a natureza solidária da obrigação não autoriza a determinação do ingresso dos recorrentes no polo passivo, apenas o litisconsórcio passivo necessário justificaria essa providência; (2) que é facultado ao credor escolher contra quem demandará e que o recorrido não intentou a ação de restituição contra os recorrentes, mas unicamente contra a massa falida, não podendo os recorrentes ser incluídos no polo passivo da demanda.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) defendendo que o recurso especial não pode ser admitido por falta de demonstração analítica dos dissídios e contrariedade ou negativa de vigência de lei federal não demonstrada (e-STJ, fls. 726-731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIOS AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). NECESSIDADE DE REEXAME PARA DESCONSTRUIR PREMISSAS DO JULGADO (SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida.<br>3. A inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de litisconsórcio passivo necessário.<br>4.A solidariedade permite ao credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Uma vez admitido o recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a interpretação das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que conferem às Cortes de Justiça a autoridade final sobre a veracidade das alegações fáticas no sistema jurídico brasileiro.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de um pedido de restituição de bens arrecadados em ação de falência, vinculados à alienação fiduciária em garantia de cédula de crédito bancária emitida pela pessoa jurídica DECASA Açúcar e Álcool S.A.<br>DURVAL e MARIA TERESA, sócios da falida, figuraram como avalistas do título e foram incluídos no polo passivo da ação. Alegaram inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, inexistência de litisconsórcio passivo necessário e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, sustentaram prescrição do pedido de restituição, nulidade do título e ausência de provas da arrecadação.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução dos bens ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>DURVAL e MARIA TERESA interpuseram recurso especial, alegando violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC, sustentando que a inclusão no polo passivo não se justificaria pela natureza solidária da obrigação.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a legitimidade passiva de DURVAL e MARIA TERESA na ação de restituição de bens arrecadados em processo falimentar, considerando a natureza solidária da obrigação e a escolha do credor em face de quem demandar.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida.<br>(1) e (2) Da violação dos art. 114 e 485, VI, do CPC<br>DURVAL e MARIA TERESA impugnaram sua inclusão no polo passivo da ação de restituição porque, segundo eles, a natureza solidária da obrigação não autoriza a determinação de seu ingresso no polo passivo, somente o litisconsórcio passivo necessário justificaria tal providência, conforme o art. 114 do CPC (fls. 711-712).<br>Além disso, sustentaram que o pedido de restituição foi direcionado unicamente à empresa falida, DECASA Açúcar e Álcool S.A., e não a eles, como indivíduos. A decisão de incluí-los no polo passivo foi tomada pelo juízo de primeira instância sem que houvesse qualquer pedido do BRADESCO, o que, segundo os recorrentes, desrespeita o princípio da liberdade de agir e o disposto no artigo 115 do NCPC.<br>Também alegaram que não foram citados formalmente, mas apenas intimados por intermédio de seu advogado, o que consideram um procedimento inadequado. Defenderam que a solidariedade não implica litisconsórcio necessário e que o credor tem o direito de escolher contra quem deseja demandar, conforme o art. 275 do Código Civil (fl. 713). Portanto, em sua perspectiva, houve vulneração aos arts. 114 e 485, VI, do NCPC, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.<br>Contudo, sem razão.<br>No acórdão estadual, as questões levantadas pelos recorrentes não foram abordadas de forma explícita.<br>Primeiramente, não há qualquer menção pelo TJSP de que o juízo de origem tivesse decidido incluir DURVAL e MARIA TERESA no polo passivo da demanda sem um pedido do Banco Bradesco. A presença dos recorrentes no polo passivo foi fundamentada na sua qualidade de avalistas e na responsabilidade solidária, conforme estabelecido no Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária.<br>Além disso, o acórdão não discute sobre a insinuada contrariedade do BRADESCO com a inclusão dos sócios avalistas no polo passivo.<br>Quanto à alegação de que os recorrentes foram apenas intimados por seu advogado, sem citação formal, essa questão também não é abordada diretamente no acórdão. Da mesma forma, implicitamente, o não comparecimento voluntário dos recorrentes nos autos não é discutido.<br>O acórdão estadual deliberou que a inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação, assumida por eles como avalistas, e não da qualidade de sócios, o que dispensaria, inclusive, qualquer menção sobre a concretização dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica contidos no art. 50 do CC.<br>A análise que se faz do acórdão recorrido, portanto, revela que não houve prequestionamento adequado a infundir violação dos arts. 114 (litisconsórcio necessário) e 485, VI (extinção por ilegitimidade ou ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil, conforme exigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Note-se, por oportuno, que DURVAL e MARIA TERESA sustentaram que sua inclusão no polo passivo foi realizada a revelia de pedido do BRADESCO e que a solidariedade não implica litisconsórcio necessário, permitindo ao credor escolher contra quem deseja demandar.<br>Todavia, o TJSP trouxe fundamentos no sentido de que:<br>Ainda nesse ponto, cumpre observar que a alegação de inexistência de litisconsórcio passivo necessário não tem pertinência, uma vez que não é desse fundamento que decorre a inclusão dos apelantes no polo passivo, mas sim da natureza solidária da obrigação e esta, por sua vez, decorreu da vontade das partes.<br>Assim, como nas obrigações solidárias cada um se obriga pela dívida toda (CC, art. 264) e o credor tem a faculdade de exigir contra quem demandará a satisfação do crédito (CC, art. 275), não há base jurídica para acolher a preliminar arguida. (e-STJ, fl. 687 - sem destaque no original)<br>O referido excerto do acórdão afirma que, nas obrigações solidárias, cada devedor se obriga pela totalidade da dívida, e o credor tem a faculdade de escolher contra quem demandará a satisfação do crédito. Isso implica que, mesmo que inicialmente o pedido de restituição tivesse sido direcionado apenas à massa falida, o credor, BRADESCO, poderia posteriormente decidir litigar também contra os avalistas, DURVAL e MARIA TERESA, em virtude da solidariedade da obrigação.<br>Para desconstruir tais premissas em que baseada a conclusão do Colegiado, seria necessário um exame detalhado do contrato que estabelece a vinculação de solidariedade entre os avalistas e a falida. Isso envolveria verificar as cláusulas contratuais que definem a extensão da responsabilidade dos avalistas e se há alguma restrição ao exercício do direito do credor de demandar contra eles. Além disso, seria essencial verificar se, em algum momento processual, houve sinal de assentimento explícito do credor em litigar com os avalistas, o que poderia ser evidenciado por documentos ou comunicações que indiquem a intenção do BRADESCO de incluir os avalistas no polo passivo.<br>Esse tipo de análise exigiria um reexame dos fatos e das provas, incluindo o contrato e qualquer documentação relacionada ao processo, para determinar se o credor realmente exerceu seu direito de litigar contra os avalistas e se essa decisão foi baseada em um entendimento claro e inequívoco da solidariedade da obrigação. Tal reexame, no entanto, pode ser limitado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impede o recurso especial de revisar matéria fática.<br>De fato, em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória:<br>Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato. (..) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.<br>(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).<br>Logo, não se poderia conhecer do recurso pelos óbices sumulares.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO os honorários de advogado anteriormente fixados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissí vel, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.