ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado a fim de majorar o valor fixado implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CÍCERA FÉLIX DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUE COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 428).<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, III, 5º, X, da Constituição Federal, 186, 205, 927, 944 do Código Civil, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor sob a tese de que os danos morais devem ser majorados e que o prazo prescricional aplicado ao caso é o decenal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 502) e o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado a fim de majorar o valor fixado implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 205 do Código Civil, verifica-se que tal dispositivo não foi debatido pela instância ordinária, nem sequer de modo implícito, e tampouco foram interpostos embargos declaratórios. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No tocante ao valor dos danos morais, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"(..)<br>Para a fixação do dano moral não se faz necessária prova de prejuízo de ordem material, já que neste caso o que se atinge é o íntimo da pessoa, ou seja, valores espirituais e morais, tais como a honra, a liberdade, a tranquilidade, a personalidade e a reputação na sociedade em que se vive.<br>Ademais, o valor estipulado deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que essa seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.<br>No caso sub examine, uma vez que houve a realização de compras e saque complementar, conforme faturas de fls. 108/209, tenho por bem fixar o valor a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, e respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 447).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais na instância ordinária quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada.<br>No caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da inexistência de contratação que subsidiasse os descontos realizados, não se verifica a irrisoriedade da condenação capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>Confiram-se os precedentes a seguir, cujos parâmetros servem para a manutenção do acórdão estadual:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos do agravante. A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória. Manutenção da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.280.596/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.110.540/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente.<br>É o voto.