ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO DE BARRAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial inadmitido por deserção, devido à irregularidade no preparo das custas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do comprovante de recolhimento das custas processuais; (ii) ocorreu erro material que teria levado ao indevido reconhecimento da deserção; (iii) é necessário afastar a exigência de recolhimento em dobro das custas processuais; (iv) é devida a regular tramitação do recurso especial.<br>3. A ausência de comprovação válida do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras no ato de interposição, enseja a deserção do recurso especial se a parte, intimada a recolher em dobro a taxa, não o faz, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A decisão do STJ, ao exigir o recolhimento em dobro nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, foi benevolente ao conceder nova oportunidade ao recorrente, que não foi aproveitada, precluindo o direito.<br>5. A insistência na alegação de comprovação do pagamento das custas, sem abordar o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (KVA) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não provimento do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA INTERPOSIÇÃO SEM NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO DETERMINADO NESTA CORTE SUPERIOR. ART. 1.007 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu recurso especial por deserção, devido à irregularidade no preparo das custas, uma vez que o comprovante apresentado na interposição não continha a sequência numérica do código de barras.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve comprovação válida do pagamento das custas com o código de barras; (ii) a ordem de recolhimento em dobro foi devidamente cumprida; (iii) a decisão de inadmissão por deserção deve ser reformada.<br>3. A ausência de comprovação válida do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras, enseja a deserção do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A decisão do STJ, ao retificar a determinação do TJSP e exigir o recolhimento em dobro, foi benevolente ao conceder nova oportunidade ao recorrente, que não foi aproveitada.<br>5. A insistência na alegação de comprovação do pagamento das custas, sem abordar o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1122)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (KVA) apontou (1) omissão no acórdão recorrido, sustentando que não houve manifestação sobre o fato relevante de ter sido realizado o recolhimento das custas processuais, incluindo a juntada do comprovante com código de barras, de forma tempestiva e regular, o que afastaria qualquer exigência de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.022, II e III, CPC); (2) erro material, alegando que houve equívoco por parte da Secretaria Judiciária, que deixou de observar o comprovante juntado às fls. 1.042/1.043, gerando decisão de inadmissão do recurso por deserção com fundamento supostamente equivocado (art. 1.022, III, do CPC); (3) violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o reconhecimento da deserção se fundamentou em premissa fática equivocada, capaz de impedir o regular exercício do direito de recorrer (arts. 5º, LIV e LV, CF; art. 1.007, § 4º, CPC).<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (ACDF) defendendo que os embargos declaratórios são manifestamente inadmissíveis, pois não apontam qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado, mas buscam mera rediscussão da matéria já decidida, sendo, portanto, inadequados como sucedâneo recursal (e-STJ, fls. 1.137-1.139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO DE BARRAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial inadmitido por deserção, devido à irregularidade no preparo das custas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do comprovante de recolhimento das custas processuais; (ii) ocorreu erro material que teria levado ao indevido reconhecimento da deserção; (iii) é necessário afastar a exigência de recolhimento em dobro das custas processuais; (iv) é devida a regular tramitação do recurso especial.<br>3. A ausência de comprovação válida do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras no ato de interposição, enseja a deserção do recurso especial se a parte, intimada a recolher em dobro a taxa, não o faz, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A decisão do STJ, ao exigir o recolhimento em dobro nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, foi benevolente ao conceder nova oportunidade ao recorrente, que não foi aproveitada, precluindo o direito.<br>5. A insistência na alegação de comprovação do pagamento das custas, sem abordar o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Do contexto fático<br>Na origem, o caso cuida de agravo interno interposto por KVA Engenharia Elétrica Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação válida do preparo, pois o comprovante apresentado não continha a sequência numérica do código de barras exigida para validação no Banco do Brasil.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo havia intimado a parte para sanar o vício mediante apresentação do comprovante com código de barras ou recolhimento em dobro das custas e o STJ retificou a decisão do TJSP, determinando nova intimação para recolhimento em dobro, cujo prazo transcorreu sem manifestação.<br>KVA sustentou, entretanto, ter juntado comprovante de pagamento das custas com código de barras tempestivamente às fls. 1.042/1.043, entendimento que, segundo defende, não teria sido apreciado no acórdão recorrido, razão pela qual acredita ser indevida a exigência de recolhimento em dobro.<br>A Associação Comercial do Distrito Federal, por sua vez, sustenta que o v. acórdão analisou todas as teses relevantes e que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já enfrentada, pugnando pela inadmissão ou rejeição dos aclaratórios.<br>A pretensão recursal da embargante, portanto, é obter o processamento do recurso especial afastando-se o fundamento da deserção, em razão de alegado erro material e omissão no julgado.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade do preparo recursal e a ocorrência de deserção.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do comprovante de recolhimento das custas processuais, supostamente apresentado de forma tempestiva e regular; (ii) ocorreu erro material que teria levado ao indevido reconhecimento da deserção do recurso especial; (iii) há necessidade de afastar a exigência de recolhimento em dobro das custas processuais; (iv) é devida a regular tramitação do recurso especial interposto pela embargante.<br>(1) Da alegada omissão<br>Na ótica de KVA, o acórdão recorrido desta Terceira Turma julgadora teria deixado de apreciar questão relevante ao não se manifestar sobre o fato de que as custas processuais teriam sido regularmente recolhidas, com a devida juntada do comprovante contendo o código de barras às fls. 1.042/1. 043, razão pela qual entende estar afastada qualquer exigência de recolhimento em dobro.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido afirmou, de modo claro e fundamentado, que a razão da deserção não foi a ausência de qualquer pagamento inicial das custas, mas o descumprimento da ordem expressa de recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, e nos termos da decisão retificadora do próprio STJ (e-STJ, fls. 1.123/1.124).<br>A questão que se coloca desde o início não é o fato de KVA não ter demonstrado o código de barras correspondente à guia de, e-STJ, fl. 1.008 com a juntada do documento de, e-STJ, fls. 1.042/1.043.<br>Não é disso que se trata.<br>Ocorre que logo quando da juntada da primeira guia de recolhimento irregular à, e-STJ, fl. 1.008, o despacho de saneamento do preparo do TJSP foi equivocado, pois com a falta de comprovação do recolhimento, não haveria alternativa outra senão o recolhimento em dobro do preparo (por falta de comprovação), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Parece que não entendeu a recorrente (ou não quis entender) que o recolhimento irregular equivale, aos olhos da lei (art. 1.007, § 4º, do CPC), ao não recolhimento, donde a necessidade de recolher em dobro.<br>Por isso, foi determinada, pela decisão de, e-STJ, fl. 1.078, que a parte simplesmente recolhesse em dobro o valor das custas. Nada mais.<br>Entretanto, em vez de atender ao comando ou quiçá dele recorrer, a parte simplesmente deixou decorrer o prazo sem qualquer resposta (e-STJ, fl. 1.083), donde a decisão da Presidência desta Corte que não merece qualquer reparo (e-STJ, fls. 1.085/1.086).<br>Assim, não há omissão, mas apenas decisão contrária ao interesse do embargante. Conforme orientação do STJ, não há ofensa ao art. 489, § 1º, II, do CPC, quando a fundamentação do acórdão, ainda que sucinta, se revela suficiente para decidir a controvérsia (AgInt no AREsp 1.411.464/CE, rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/9/2022).<br>(2) Do alegado erro material<br>Alegou também KVA ter ocorrido erro material, atribuído a equívoco da Secretaria Judiciária, que não teria levado em conta esse comprovante, o que teria gerado, segundo defende, decisão injusta por suposta deserção do recurso.<br>Mais uma vez as razões do presente recurso reiterativo padecem do mesmo mal que visam combater. São omissas quanto aos fatos ocorridos nos autos.<br>Não houve erro nenhum.<br>A Secretaria Judiciária assim certificou:<br>A petição de recurso especial foi protocolada na origem com comprovante de pagamento não válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras.<br>Após intimação pelo tribunal a quo, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE KVA ELETRICA LTDA a realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, na forma do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 1.078 - sem destaque no original)<br>Portanto, a irregularidade do preparo se deu tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho do TJSP para regularização.<br>A não comprovação do recolhimento do preparo, como diz a decisão acima, foi aquela no ato de interposição do recurso. Essa permaneceu imutável e não poderia ser alterada pela posterior juntada do documento de, e-STJ, fls. 1.042/1.043.<br>E não se trata de excesso de formalismo, mas de regra corrente nos Tribunais:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.<br>4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO SUPERAÇÃO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ROQUE & BRAGA INDÚSTRIA DE DOCES LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de guia de recolhimento das custas, ainda que apresentado o comprovante de pagamento. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c § 4º, do CPC, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas processuais, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, posteriormente desconsiderado por ser incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da guia de recolhimento, ainda que acompanhado do comprovante de pagamento, acarreta a deserção do recurso especial; (ii) determinar se o vício pode ser suprido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e quais as consequências do seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção.<br>4. A ausência da guia de recolhimento, mesmo diante do comprovante de pagamento, constitui vício que compromete a admissibilidade do recurso, não suprido pela simples juntada posterior de documentação incompleta.<br>5. Intimada para sanar a irregularidade, a parte não promoveu o recolhimento em dobro do preparo no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso em tais hipóteses.<br>6. A apresentação de pedido de reconsideração contra certidão de saneamento de vícios, por não possuir carga decisória, é incabível e constitui erro grosseiro, impedindo sua conversão em agravo interno.<br>7. Não se aplica, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício decorreu de omissão da parte, que deixou de cumprir exigência processual essencial, mesmo após ser intimada.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaque no original)<br>O único jeito de solucionar a questão seria com o recolhimento em dobro do preparo.<br>Foi nesse sentido que o acórdão recorrido reconheceu que o comprovante apresentado, ainda que contivesse o código de barras, não se prestava a regularizar a situação, pois não substituía a exigência de novo recolhimento em dobro, tal como determinado expressamente pela Corte Superior.<br>Assim, não houve equívoco fático ou material a corrigir.<br>Por isso, não prospera a tese de erro material.<br>(3) Da violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa<br>Acrescentou a embargante que, ao ignorar os documentos corroborando o recolhimento do preparo, o acórdão recorrido violou princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o seu direito ao exame do mérito recursal.<br>Mais uma vez, o recurso não poderia vingar.<br>A decisão recorrida observou plenamente o devido processo legal. O Tribunal asseverou que KVA foi intimada para regularizar o preparo, teve nova oportunidade de recolhimento em dobro - benevolência expressa do STJ - e mesmo assim não atendeu à determinação (e-STJ, fl. 1.123).<br>Ainda que houvesse recolhimento tempestivo inicial, como não ficou provado NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL, não afastava a necessidade de cumprimento da ordem superveniente de pagamento em dobro, sob pena de deserção.<br>No caso, a decisão foi expressamente fundamentada, esclarecendo que a razão da deserção foi o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro.<br>Assim, não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. é apenas manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>Bem por isso, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC:<br>" ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado."<br>Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o parecer.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.