ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que houve falha no dever de informação ao paciente, tendo em vista a omissão quanto aos custos com a biópsia realizada em laboratório não conveniado, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  alínea  "a" ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL POR PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE BIÓPSIA E EXAME DE "CLOSTRIDIUM" NÃO COBERTOS POR PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O HOSPITAL NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ANUÊNCIA PRÉVIA DA PACIENTE ACERCA DOS CUSTOS, DISCRIMINADOS, NÃO SUPORTADOS PELO SEU PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO CIÊNCIA DE DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE QUE OMITIU OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO DA BIÓPSIA. PROVA QUE REVELA QUE SOMENTE FOI INFOMADO À RÉ OS CUSTOS DE FORMA PARTICULAR REFERENTE AO EXAME "CLOSTRIBUM DIFFICILLE POR QPCR". QUANTIA QUITADA PELA RÉ NO MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR. INCONSISTÊNCIA DA CONTA APRESENTADA. COBRANÇA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA."  (e-STJ  fl.  364).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No  recurso  especial,  a  recorrente alega violação  dos arts.  6º, VIII, do CDC, 373 do CPC e 107 do CC.<br>Sustenta  que  a sua cobrança é legítima. <br>Com as contrarrazões  (e-STJ  fls.  255/261) ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que houve falha no dever de informação ao paciente, tendo em vista a omissão quanto aos custos com a biópsia realizada em laboratório não conveniado, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Resta analisar se, em relação aos procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento prestou a devida informação à paciente ou seus familiares.<br>Da narrativa da constestação, a ré alega que em 16/03/2022 para atendimento na emergência (atendimento nº 9259751), foi instalada em um quarto de isolamento específico de "clostridium", sem qualquer questionamento aos guardiões, onde permaneceu até 19/03/22, quando teve alta hospitalar.<br>A partir da análise do prontuário, percebe-se que a ré, durante seu antendimento hospitalar, foi submetida a múltiplos exames, incluindo endoscopia, colonoscopia, biópsia e exame de "clostridium", sendo que os dois primeiros procedimentos foram cobertos pelo plano de saúde, mas não houve cobertura pela UNIMED em relação à biópsia e ao exame de "clostridium", sendo a cobrança objeto desta lide justamente correspondente aos custos da biópsia relizada de forma particular em razão do laboratório utilizado não ter convênio com o plano de saúde da ré.<br>(..)<br>Acontece que, analisando o termo de ciência acima transcrito, juntado no (evento 1, OUT5), percebe-se que somente foi infomado à ré que deveria arcar de forma particular com o valor de R$ 611,00, referente à "PERQUISA DE CLOSTRIBUM DIFFICILLE POR QPCR", não estando discriminado no respectivo termo de ciência os custos da biópsia realizada de forma particular em laboratório não conveniado, referente à quantia de R$ 1.707,89, tendo a apelada faltado com o dever de informação ao paciente."  (e-STJ  fls.  220/221).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que houve falha no dever de informação ao paciente, tendo em vista a omissão quanto aos custos com a biópsia realizada em laboratório não conveniado, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>No que se refere à ofensa ao art. 107 do CC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.