ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. DETENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de d eclaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.1.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO LOPES QUINTAO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Ação Anulatória de contrato de compra e venda de imóvel em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos réus (primeiros Agravados) e manteve a determinação de suspender o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial até que haja a restituição pelo Autor/Agravante da detenção sobre o imóvel objeto da lide. Reforma parcial. Agravante que em momento algum recebeu as chaves do imóvel ou mesmo exerceu a posse sobre o bem que é de propriedade do INSS. Restituição da detenção do imóvel aos Agravados que constitui obrigação impossível de ser cumprida. Provimento do recurso para reformar em parte a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução" (e-STJ fl. 29).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 47/52).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 223, 502 e 503 do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a ocorrência de preclusão e coisa julgada a respeito da alegação de impossibilidade de devolução das chaves do imóvel, pois foi reconhecida a nulidade do contrato com determinação de restituição da detenção do imóvel.<br>Afirma que "Não há nos autos qualquer mínimo probante de que a devolução da posse seja uma obrigação impossível, demonstrando que o recorrido busca modificar uma decisão já transitada em julgado" (e-STJ fl. 61).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 80/88), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. DETENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de d eclaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.1.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Conforme fundamentado nos autos do agravo de instrumento nº 0002981-60.2024.8.19.0000, entendeu-se que correta a determinação de suspensão dos atos expropriatórios até que haja a restituição da detenção do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, situado à Rua Padre Manoel Viegas, lote 19, quadra E-4, do PA 13.860, na forma do acórdão, já transitado em julgado, proferido pela antiga Vigésima Quinta Câmara Cível.<br>(..)<br>Em que pese constar do referido instrumento contratual que os cedentes possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, objeto da transação, não restou comprovado na origem que o ora Agravante tenha, em algum momento, ingressado no imóvel, ou seja, tenha exercido de fato a posse sobre o referido bem.<br>Muito ao contrário, desde a propositura da ação anulatória, sustenta o Agravante que, apesar da celebração do pacto e pagamento do preço, em momento algum ingressou no imóvel.<br>A determinação de suspensão dos atos expropriatórios até que o Agravante cumpra com a obrigação de devolução da detenção do imóvel é medida desproporcional e de impossível cumprimento, devendo ser determinado o prosseguimento do feito.<br>Por fim, vale destacar que o acórdão ensejador do título executivo, determinou que as partes retornassem ao status quo ante. A obrigação do Agravante, portanto, automaticamente, já foi cumprida, uma vez que tornada sem efeito a transação e este nunca ingressou no imóvel, cabendo, sim, aos Agravados a restituição do valor pago.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do Agravante para reformar em parte a decisão agravada para cassar a determinação de suspensão dos atos expropriatórios e determinar o prosseguimento da execução" (e-STJ fls. 33/35 - grifou-se).<br>Verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de devolução da posse do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.081.278/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.