ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ARTS. 86 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESCONTO ESPECIAL CORPORATIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BMW BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. AQUISIÇÃO COMDESCONTOS ANUNCIADOS PELAS RÉS. COBRANÇA DOPREÇO SEM DESCONTO. APÓS ENTREGA DOS AUTOMÓVEIS. CONDUTA DESCABIDA.<br>1. Ação julgada parcialmente procedente, em primeira instância.<br>2. Recurso das rés não provido.<br>3. Autora comprovou a aquisição de três veículos com desconto, conforme programa oferecido pelas rés. Negativa da concessão dos descontos, após a entrega dos automóveis, que viola os termos do contrato.<br>4. Recurso das rés desprovidos. Sentença mantida" (e-STJ fl. 297).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 305/326), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 86 e 435 do Código de Processo Civil e 186, 884 e 927 do Código Civil.<br>Aduz que a recorrida juntou documentos assinados apenas após a contestação, pois os mesmos documentos foram inicialmente apresentados de forma apócrifa na petição inicial.<br>Sustenta que a juntada posterior de documentos que já existiam no momento de distribuição da ação é impossível.<br>Afirma que a recorrida, ao realizar o pagamento, "(..) aceitou a realização da compra sem o desconto corporativo, o que condiz com a ausência de assinatura no Termo de Responsabilidade" (e-STJ fl. 315).<br>Defende que não houve prática de ato ilícito, pois a recorrida não cumpriu as condições para concessão do desconto pleiteado.<br>Argumenta que a condenação imposta viola os pressupostos de responsabilidade civil, causando enriquecimento sem causa, uma vez que a recorrida não assinou o termo de responsabilidade necessário para a concessão do desconto.<br>Assevera que, caso a condenação seja mantida, deve ser observada a sucumbência recíproca, pois a ação foi julgada parcialmente procedente, pois o pedido de indenização por danos morais foi integralmente afastado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 337/348), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ARTS. 86 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESCONTO ESPECIAL CORPORATIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de restituição de valor pago a maior e indenização por danos morais proposta por F & C Meios de Pagamentos Ltda. em desfavor de Autostar Comercial e Importadora Ltda. e BMW do Brasil Ltda. em que a autora alega que adquiriu três automóveis novos com um desconto especial corporativo, mas foi cobrada um valor superior ao acordado, requerendo a devolução de R$94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou pela parcial procedência do pedido para condenar as rés a pagarem solidariamente à autora/recorrida a quantia de R$94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença por entender que a autora comprovou a aquisição dos veículos com desconto, conforme o programa oferecido pelas rés, e que a negativa dos descontos após a entrega dos automóveis violou os termos do contrato.<br>Irresignada, a recorrente BMW do Brasil Ltda. busca a reforma do julgado.<br>De início, no tocante ao arts. 86 e 435 do CPC, verifica-se que referidos preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>Registra-se que referido óbice também incide em relação ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No mais, a despeito dos argumentos da recorrente, o fato é que as instâncias ordinárias partiram da premissa fática de que o contrato firmado entre as partes seria uno e nele havia previsão do desconto especial corporativo e que a recorrida teria preenchido os requisitos para a sua concessão.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.