ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE.<br>1. Excetuada a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de dívida relativa ao próprio bem.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RONALDO LUIZ DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. USUCAPIÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.<br>1. O imóvel vinculado ao SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não estando sujeito, pois, à usucapião, de modo que não há motivo para se suspender a tramitação do presente feito até que a demanda que veicula a pretensão usucapienda seja solvida definitivamente, já que nada está a indicar que será acolhida.<br>2. O simples fato de o inadimplemento ter sido motivado por causa alheia à vontade do devedor (dificuldades financeiras) não se presta a afastar a mora, pois se trata de elemento externo à relação jurídica mantida pelas partes sobre o imóvel e sem o condão de exercer sobre ela alguma influência. 3. A renegociação da dívida é medida está dentro da esfera de discricionariedade do agente financeiro, de modo que não lhe pode ser imposta pelo Poder Judiciário.<br>4. De acordo com a disciplina do inciso V, artigo 3º, da Lei 8.009/90, a regra da impenhorabilidade do bem de família não incide quando o imóvel foi dado como garantia de dívida hipotecária, como no caso em apreço.<br>5. A referência genérica a princípios e direitos extraídos da Constitucional, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia não autoriza o descumprimento das obrigações relacionadas ao imóvel e nem tem o condão de expurgar os consectários do inadimplemento. Ademais, a execução hipotecária promovida pelo agente financeiro de modo algum viola, por si só, os valores insculpidos nas normas que veiculam tais princípios e direitos.<br>6. A designação de audiência de conciliação, quando já demonstrado o desinteresse das partes nas propostas de acordo apresentadas, apenas prolongaria a lide, sem qualquer possibilidade concreta de composição do litígio.<br>7. Apelação desprovida" (e-STJ fl. 200).<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a penhora do imóvel destinado à moradia familiar contraria os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.<br>Após as contrarrazões às e-STJ fls. 249/257, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE.<br>1. Excetuada a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de dívida relativa ao próprio bem.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere ao bem de família, o Tribunal de origem decidiu que:<br>"(..)<br>A impenhorabilidade do bem de família, com efeito, não pode ser oposta ao titular de crédito decorrente de financiamento destinado à sua aquisição e tampouco ao credor de dívida garantida por hipoteca, por força do que dispõe o art. 3º, incisos II e V, da Lei n. 8.009/1990" (e-STJ fl. 205).<br>O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que excetuada a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de dívida relativa ao próprio bem.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 excetua a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de "crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".<br>2. Hipótese em que ficou consignado o fato de a execução ter sido proposta com base em confissão de dívida relacionada à compra e venda do imóvel penhorado, bem como à desvinculação desse título do financiamento estabelecido com credor hipotecário, cujo direito de preferência foi ressalvado.<br>3. A alteração do desfecho conferido ao processo, para acolher a tese de que o contrato de confissão de divida não demonstraria o financiamento do imóvel, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.261.841/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais.<br>4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.949.053/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.