ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRANILDO RODRIGUES SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 917/919, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre.<br>Em suas razões, o agravante aduz que combateu de forma específica os óbices apresentados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 931/942, 953/961 e 962/972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando a manifestação do agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão agravada.<br>Com efeito, às e-STJ fls. 781/785 houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Na sequência, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do apelo extremo.<br>O recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Motocicleta - Conversão à esquerda - Indenização por dano material, moral e lucros cessantes - Sentença de improcedência Recurso de apelação visando à procedência total dos pedidos, sob o fundamento de culpa exclusiva do réu Matheus Oliveira Machado, que não obedeceu ao sinal de parada ao convergir à esquerda e interceptar a motocicleta Impossibilidade - As provas carreadas aos autos não foram capazes de sustentar, de modo insofismável, as alegações postas na exordial - Depoimentos testemunhais inaptos para elucidar a dinâmica do acidente e atribuir culpa exclusiva ao apelado Recurso desprovido. " (e-STJ fl. 651).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 186, 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, defendendo que deve ser reconhecida a responsabilidade do ora recorrido pelo acidente de trânsito.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 687/695 697/705 e 707/716), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade do recorrido pelo acidente com base nas seguintes premissas:<br>"(..)a análise do conjunto probatório coligido aos autos não autoriza a formação de juízo seguro a respeito da dinâmica do acidente automobilístico a envolver os litigantes, não se podendo afirmar, portanto, que o abalroamento tenha sido causado por conduta culposa do apelado Matheus Oliveira Machado.<br>Basta ver que, no tocante à ocorrência do infortúnio, limita- se o universo probatório em apreço ao boletim de ocorrência policial reproduzido a fls. 27/47, do qual constam, apenas, os relatos, conflitantes entre si, do apelante Iranildo Rodrigues Silva legalmente não habilitado para a condução de motocicleta, frisa-se - e do apelado Matheus Oliveira Machado, além do depoimento prestado pela testemunha J. D. C., passageiro do automóvel conduzido por Matheus, cuja análise não permite concluir se o acidente ocorreu por conduta negligente deste último, consistente em realizar manobra de conversão à esquerda sem a devida atenção à aproximação da motocicleta pertencente à apelante Maria da Conceição de Souza, ou por conduta imprudente do próprio apelante Iranildo, consistente na realização de manobra de ultrapassagem de outro automóvel em condição perigosa em face da aproximação do veículo pertencente à apelada Companhia de Locação das Américas. " (e-STJ fl. 655).<br>A alteração das conclusões demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nºe 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA. REEXAME. DANOS MORAIS. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade do proprietário do veículo, na forma propugnada, e do valor dos danos morais fixados dentro dos parâmetros da Corte, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 917/919 e, na sequência, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.