ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS. APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. VAZAMENTO. RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SHEILA ADRIANA PEREIRA DA COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO. CONVENCIMENTO FUNDADO NO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>1. Com base em preciso laudo pericial, alcança-se a convicção de que não há defeito no aparelho medidor de consumo e que o aumento do valor das faturas se deveu a vazamento de interno, de responsabilidade da consumidora.<br>2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% do valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 717).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 727/748), a recorrente alega que o Tribunal de origem não analisou com rigor as provas que indicam a inexistência de vazamento de gás no local, incorrendo em ausência de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o consumo reputado irregular se refere ao período posterior à instalação do novo medidor.<br>Afirma que a falta de perícia no medidor antigo impediu a comprovação do consumo real, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que a Comgás falhou na prestação de serviços, o que configura má prestação de serviços, ensejando responsabilidade da empresa.<br>Menciona que as cobranças exorbitantes e sem justificativa maculam a eficiência e segurança imposta pela legislação consumerista.<br>Assevera que o acórdão recorrido incorreu em desobediência à lei federal, dando-lhe interpretação equivocada, especialmente no que tange à responsabilidade da empresa pelos danos causados.<br>Defende que a recorrida não forneceu a segurança esperada na prestação de serviços, o que caracteriza defeito na prestação de serviços.<br>Assinala que houve má prestação de serviços pela recorrida que, ante o ato ilícito cometido, deve indenizar pelos danos causados.<br>Ressalta que as perdas e danos incluem o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, impondo o dever de indenizar da Comgás pelos prejuízos causados pela cobrança indevida.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 757/781), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS. APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. VAZAMENTO. RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sheila Adriana Pereira da Costa em desfavor da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) em que a autora alega que, após a troca do medidor de gás em sua residência, realizada pela ré sem autorização, houve um aumento exorbitante nas faturas de gás, que não condiz com o consumo real de sua residência, onde moram apenas duas pessoas que passam o dia fora. A autora contestou os valores cobrados e busca a reemissão das faturas, restituição em dobro do valor pago indevidamente, manutenção do fornecimento de gás e indenização por danos morais.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou improcedentes os pedidos da autora com base na conclusão de que o medidor instalado na residência da autora não apresenta defeito e está em conformidade com as normas do Inmetro. A perícia indicou que o medidor anterior estava travado, justificando os valores inferiores das faturas anteriores. Além disso, foi constatado um vazamento interno na unidade da autora, que influenciou as medições. A sentença concluiu que não houve má-fé por parte da ré e que o erro na fatura de agosto foi corrigido, não sendo suficiente para caracterizar dano moral.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, destacando que o laudo pericial não apontou defeito no medidor de consumo e que o aumento das faturas se deu em razão de um vazamento interno, de responsabilidade da consumidora.<br>Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado.<br>Contudo, verifica-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois a agravante deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido ofendidos pelo acórdão atacado, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse. Assim, a mera indicação de artigos a respeito das razões recursais evidencia a ausência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.414/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, mesmo que referido óbice fosse superável, ainda assim não assistiria razão à recorrente.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base em ampla cognição dos elementos concretos constantes dos autos, entendeu pela ausência de defeito no aparelho medidor instalado e que eventual vazamento no interior do imóvel é da responsabilidade do consumidor, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"(..) não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o consumo reputado irregular pela demandante se refere exclusivamente ao período posterior à instalação do novo medidor, de modo que a perícia no aparelho anterior seria inútil.<br>Ademais, a própria demandante afirma que as faturas de consumo de gás tinham o valor médio de R$ 9,92, que corresponde a consumo inverossímil e denota que o medidor antigo realmente estava com defeito.<br>O trabalho pericial se apresenta bem fundamentado e as suas conclusões efetivamente permitem alcançar a formação do convencimento, não havendo qualquer elemento suficientemente capaz de suplantar as suas deduções. Ao contrário, o que se tem é plena segurança para adotá-lo como base de persuasão.<br>As conclusões do perito corroboram que teria havido vazamento, uma vez que o aparelho estava lacrado e não apresentou erro de leitura, sendo que eventual defeito não se consertaria de forma automática, sem intervenção. O perito também cuidou de esclarecer que, se o vazamento fosse externo, não teria sido registrado o consumo no aparelho.<br>(..)<br>Não há como reconhecer a responsabilidade da concessionária pelo aumento do consumo, inexistindo fundamento para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fornecedora é responsável, tão só, pelo fornecimento até a entrada do imóvel; o que ocorre em seu interior é de responsabilidade exclusiva do consumidor" (e-STJ fls. 722/723).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local para entender pela existência de defeito no aparelho medidor de consumo e ausência de vazamento de gás no interior do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.