ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PLANO DE SAÚDE. MULTA. FIXAÇÃO  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Agravo  conhecido  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO Á PENHORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM JUNHO DE 2022, COM INTIMAÇÃO POR E-MAIL PARA QUE A AGRAVADA COMPARECESSE EM CONSULTA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE GUIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. LIBERAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA FIXADA EM R$ 1.000,00, LIMITADA A r$ 100.000,00. DECISÃO PROFERIDA EM 2022 E SEM CUMPRIMENTO ATÉ A PRESENTE DATA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVANTE, AO DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ASSUMIU O RISCO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."  (e-STJ  fl.  98).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  146/149).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  "(..) artigos 537, §1º, I, e 1.022 do CPC e 884 do CC, eis que a multa astreinte não preclui conforme dicção legal e entendimento jurisprudencial, não podendo ser usado de forma punitiva, mas apenas de maneira coercitiva." (e-STJ fl. 154).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PLANO DE SAÚDE. MULTA. FIXAÇÃO  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Agravo  conhecido  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à multa aplicada à recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>O agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação e manteve a multa aplicada. A agravada interpôs cumprimento de sentença alegando, em síntese, descumprimento da liminar concedida nos autos da ação de obrigação de fazer, que tramitou perante o nº 1001488-77.2022.8.26.0106.<br>Afirma que a agravante teria sido intimada em 23/05/2023, tendo decorrido o prazo para cumprimento em 06/06/2022 passando então a incidir a multa.<br>O pedido de antecipação de tutela foi deferido em 18/05/2022 (fls. 10/11), determinando à agravante o custeio do procedimento/tratamento médico, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, limitada a R$ 100.000,00.<br>A sentença a fls. 13/17 julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar. O v. acórdão a fls. 18/26 manteve a obrigação de fazer, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Na impugnação, a agravante alega cumprimento da obrigação, consubstanciada na emissão de guia de autorização com a devida notificação.<br>A impugnação veio instruída com cópia de e- mail, no qual comunica ao destinatário liberação de consulta de avaliação agendada com a médica Dra. Claudia Nunes Machado (fls. 83/101).<br>Ao contrário do que afirmou a agravante, não foi juntada cópia da guia de autorização para realização do procedimento e não restou demonstrada a autorização para realização da cirurgia. Note-se que a declaração médica a fls. 25 é clara no sentido de indicar a realização de procedimento cirúrgico e não restou demonstrada a emissão da competente guia de autorização.<br>Mesmo porque, a agravada comunicou o descumprimento da obrigação nos autos principais, em 21/07/2022 (fls. 145/152) e em 25/11/2022 (fls. 153/155).<br>O e-mail encaminhado, autorizando consulta com médico, não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação.<br>A finalidade precípua da multa cominatória, também conhecida como astreintes, é vencer a persistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.<br>Para que a multa cominatória não incida, basta o cumprimento da obrigação definida pela ordem judicial.<br>Vale ressaltar, ainda, que esta pode ser revista ou mesmo cancelada em qualquer fase do processo caso se verifique que se tornou excessiva ou capaz de gerar enriquecimento ilícito.<br>No caso dos autos, a antecipação de tutela foi concedida em maio de 2022 e até a presente data o plano de saúde não cumpriu a obrigação.<br>Por outro lado, é certo que a executada não se insurgiu no recurso de apelação contra o valor da multa.<br>A agravante estava ciente do valor da multa e do risco de descumprir a ordem judicial de autorização da cirurgia.<br>É certo que a multa pode ser revista ou mesmo cancelada em qualquer fase do processo, caso se verifique que se tornou excessiva ou capaz de gerar enriquecimento ilícito.<br>Considerando a demora no cumprimento da obrigação, sem motivo plausível, incabível a redução do valor. " (e-STJ fls. 99/101).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais,  do  trecho  acima  transcrito,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e negar-lhe provimento.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.