ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não indicar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido perante o Tribunal de origem.<br>2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheque. A execução foi suspensa por um ano em 20/11/2017, diante da não localização de bens penhoráveis. A apelante alega que não houve inércia e pleiteia a reforma da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executória veiculada na inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo prescricional para cobrança de cheque sem força executiva é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula n. 503 do STJ, corroborada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 628 da mesma corte.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material.<br>5. No caso, consoante o artigo 921 do CPC, em sua redação original, a execução foi suspensa por 1 (um) ano em 20/11/2017. Após esse período, em 20/11/2018 iniciou automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, findando-se em 20/11/2023, prorrogado para 10/04/2024, devido à suspensão prevista pela Lei nº 14.010/2020.<br>6. As diligências requeridas pela exequente, sem efetiva constrição patrimonial, não são aptas a interromper o prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Na redação original do CPC/15, a prescrição intercorrente no processo de execução inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, caso o exequente não localize o devedor ou bens penhoráveis. 2. Requerimentos de diligências infrutíferas, sem efetiva citação ou penhora, não interrompem o prazo de prescrição intercorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924; Lei 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 206, § 5º, inciso I;<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 503; STJ, Temas Repetitivos ns. 568 e 628; STJ, AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018; TJDFT, Acórdão 1805322" (e-STJ fls. 268/269).<br>No especial (e-STJ fls. 303/312), a recorrente alega violação dos arts. 206-A do Código Civil e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que as instâncias ordinárias lhe prejudicaram ao fulminar seus direitos com base na prescrição intercorrente sem considerar que não deixou de impulsionar o feito e promoveu diversas medidas para a constrição dos bens do recorrido.<br>Afirma que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois não houve inércia injustificada e houve a regular citação do devedor.<br>Sustenta que deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em razão do cerceamento de defesa.<br>Defende que os últimos requerimentos realizados interromperam a prescrição intercorrente.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 337/344), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente, além de não indicar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido perante o Tribunal de origem.<br>2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não opôs embargos de declaração perante o Tribunal local para forçar pronunciamento acerca do alegado cerceamento de defesa.<br>Não bastasse isso, verifica-se que a recorrente sequer apontou violação ao art. 1.022 do CPC para embasar a alegação violação.<br>Nesse contexto, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No mais, consta dos autos que se trata, na origem, de um cumprimento de sentença, originado de uma ação monitória fundada em cheque, no valor de R$ 12.896,88 (doze mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), movida por Fortaleza Fomento Mercantil Ltda. contra Cleber Ferreira Santos.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a execução, com base no artigo 924, V, do CPC. A decisão foi fundamentada na ausência de efetiva constrição de bens penhoráveis após a suspensão do processo.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença, consignou que, após a suspensão do processo por um ano, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos iniciou-se automaticamente, e as diligências infrutíferas requeridas pela exequente não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..) na situação em análise, suspensa a execução em 20/11/2017, infere-se que o termo inicial da prescrição se deu em 20/11/2018, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do processo.<br>Não se pode olvidar que a Lei n. 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais no período de 10.06.2020 até 30.10.2020, conforme disposto no artigo 3º.<br>Feitas essas considerações, no caso em apreço, como visto, os autos foram suspensos por 1 (um) ano, no período compreendido entre 20/11/2017 e 20/11/2018. Decorrido o prazo da suspensão, não foram localizados bens penhoráveis, de modo que teve início a fluência do prazo de 5 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente em 20/11/2018, findando-se em 20/11/2023. Contudo, devem ser acrescidos ao prazo prescricional os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão relativos ao período previsto na Lei n. 14.010/2020, finalizando, portanto, em 10/04/2024.<br>Convém destacar que requerimentos de diligências que se mostraram infrutíferas não têm o condão de impedir o curso do prazo prescricional" (e-STJ fl. 275).<br>Assim, forçoso reconhecer que o aresto combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>(..)<br>2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.<br>2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pela ausência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.