ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente , devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente.<br>2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>3. Agravo de fls. 785/791 (e-STJ) não provido e agravo de fls 810/816 (e-STJ) não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA VILA IZABEL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 776/778).<br>Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que<br>"(..)<br>Foi interposto pela ora agravante embargos de declaração em 18/07/2024.<br>Referido recurso foi julgado e os procuradores foram intimados da publicação do acórdão conforme documento em anexo em 09/12/2024.<br>Com isso, o prazo para interposição do Recurso Especial iniciou-se um dia após a publicação da decisão que julgou ,os embargos de declaração.<br>Assim, Exa.; O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 09/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição do Recurso Especial em 10/12/2024 e findando-se em 30/12/2024.<br>É bom salientar que houve a suspensão dos prazos processuais de final de ano (20/12/2024 a 20/01/2025).<br>O Recurso Especial foi protocolizado em 23/12/2024, portanto, dentro do prazo legal." (e-STJ fls. 787/788 e-STJ).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>O MPF opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 850/852).<br>Foi interposto novo agravo às fls. 810/816 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente , devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente.<br>2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>3. Agravo de fls. 785/791 (e-STJ) não provido e agravo de fls 810/816 (e-STJ) não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A respeito do tema da tempestividade recursal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, firmou as seguintes teses:<br>(i) na vigência do Código de Processo Civil, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, e<br>(ii) em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, os efeitos da presente decisão deveriam ser modulados para que sejam aplicados apenas aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão (artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil).<br>Eis a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.<br>4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.<br>5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.<br>6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.<br>7. Recurso especial conhecido" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).<br>Em questão de ordem, posteriormente levantada pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial reconheceu que a tese firmada no julgado em referência se restringia ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais recessos e feriados locais.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>"QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.<br>1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.<br>2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.<br>3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.<br>4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.<br>5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>Desse modo, a demonstração da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020).<br>4. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.829.351/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, condenando o réu à indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.<br>II - Mediante análise do recurso, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 18/4/2018, sendo o recurso especial somente interposto em 4/6/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>V - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval.<br>VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.513.078/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020).<br>Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local, não há como se afastar a intempestividade do recurso destacada pela decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixa-se de conhecer do agravo de fls. 810/816 (e-STJ) em virtude da preclusão consumativa.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o v oto.