ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente (proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>4. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por HEINEN TECNOLOGIAS LTDA. (HEINEN E ZATTI LTDA.) e por AMANDIO MICOLINO - ESPÓLIO contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA E CULPA NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos art. 186 e 927 do CC, é requisito para o surgimento do dever de indenizar a comprovação do ato ilícito, da culpa, do nexo causal e do dano sofrido pela parte.<br>2. A responsabilidade que rege a ação de indenização de acidente de trânsito no caso, é a subjetiva, e não a objetiva, que norteia, unicamente, a relação entre o empregador e o empregado, e não entre a vítima e a parte requerida da demanda.<br>3. A instrução dos autos evidencia que o sinistro resultou da entrada repentina do ciclista (1º autor) na frente do condutor da motocicleta, fato que, associado a ausência de provas da eventual conduta ilícita ou culpa do motociclista para o evento danoso, resulta na improcedência dos pedidos iniciais.<br>4. Não se conhece do Recurso Adesivo, por ausência do pressupostos específico da sucumbência recíproca, quando a sentença objurgada julga totalmente improcedentes os pedidos iniciais.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 601).<br>Foram opostos embargos de declaração pelas partes (e-STJ fls. 663, 752 e 781).<br>No recurso especial de HEINEN TECNOLOGIAS LTDA. alegou-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC; 373, I, do CPC, e 69, III, "a", do CTB. Defende, sem síntese, que deve ser afastada a condenação pela culpa concorrente.<br>Em relação ao inconformismo adesivo de AMANDIO MICOLINO - ESPÓLIO, sustentou-se, além de divergência jurisprudencial, que os arts. 17, 18 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil foram afrontados na origem, pois a recorrida deve ser condenada por danos morais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 897/906.<br>Ambos recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente (proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>4. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial de HEINEN TECNOLOGIAS LTDA..<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou:<br>"(..)<br>Dito isso, revendo os fatos do processo, concluo a instrução realizada é apta a comprovar o ilícito praticado por ambas as partes para a ocorrência do sinistro, uma vez que ela evidencia o comportamento negligente de ambos os condutores envolvidos no acidente, porquanto eles não atentaram as normas de trânsito.<br>(..)<br>Logo, diante disso, é possível concluir que os envolvidos no acidente tiveram culpa na sua ocorrência, isso porque, pela dinâmica do sinistro, verifica-se que o motorista da motocicleta não guardou a distância mínima do ciclista; de igual forma, o ciclista não sinalizou de nenhuma forma (inclusive com as mãos, como determina o CTB) que faria o movimento de conversão a esquerda além disso, não observou se havia condições para fazer a manobra (conversão para esquerda) com segurança.<br>(..)<br>Destaco que o fato do motociclista não guardar a distância mínima para a direção segura restou configurada com as assertivas de que o abalroamento do ciclista ocorreu mediante colisão com o pneu da frente da bicicleta e que ele (motociclista) não estava em alta velocidade no momento do acidente.<br>Portanto, concluindo que ambos os condutores envolvidos no sinistro e tendo em vista o especial o dever o motociclista zelar pela segurança do ciclista, resta configurada a culpa corrente, devendo ficar ambos responsáveis pelos suporte, de 50% cada, dos danos sofridos.<br>(..)<br>Desta forma, entendo que o valor indenizatório moral que se mostra razoável a reparar a dor sofrida pelo evento fatídico é de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a qual deve ser suportada na proporção de 50% para cada parte, em razão da culpa concorrente.<br>(..)<br>Logo, estando os gastos discriminados provados, devem ser eles reembolsados ao espólio respeitando o limite da responsabilidade da culpa do réu/apelado (qual seja, 50%)." (e-STJ fls. 654/ 659).<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente (proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao inconformismo de AMANDIO MICOLINO - ESPÓLIO, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não tem como prosperar.<br>Conforme o disposto no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>Além disso, o inciso III do supramencionado artigo assim dispõe:<br>"III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".<br>Assim, não sendo admitido o recurso principal, não deve prevalecer a pretensão da parte de ver analisado seu recurso de forma independente daquele.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.198/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>No que se refere a HEINEN TECNOLOGIAS LTDA. (HEINEN E ZATTI LTDA.), na origem os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, na mesma proporção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>No que tange a AMANDIO MICOLINO - ESPÓLIO, na origem os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na proporção de 50% para cada parte, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, na mesma proporção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.