ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF.<br>1. Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se<br>contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 220/223).<br>Os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 246/250).<br>No especial (e-STJ fls. 226/234), a recorrente alega violação do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o processo está suspenso há mais de um ano, excedendo o limite previsto na legislação processual.<br>Sustenta que a suspensão prolongada compromete a eficiência do sistema judicial e o direito fundamental das partes à duração razoável do processo.<br>Afirma que a decisão recorrida interpretou de maneira equivocada os requisitos legais para a suspensão processual, resultando em uma aplicação indevida da norma.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 253), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF.<br>1. Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De fato, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto o apelo nobre foi interposto contra decisão singular do relator na origem, que não conheceu do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 220/223).<br>Não se verifica, portanto, o pressuposto constitucional relativo ao esgotamento da via recursal ordinária, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias na origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AR Esp n. 1.418.179/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.537.805/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/6/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.