ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIOS. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, § 1º, DO CPC (OU ART. 12, § 1º DO CPC/1973) 505, 506, 507 e 508 do CPC. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS PROCESSUAL, COMO CORREPRESENTANTES, E NÃO MATERIAL, COMO PARTE (LITISCONSORTES NECESSÁRIOS). RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii) houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos apresentados pelos herdeiros.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Na ação contra espólio representado por inventariante dativo, a inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários no polo passivo viola o art. 75, § 1º, do CPC, e, bem assim, os limites da coisa julgada.<br>5. A atuação dos herdeiros no cumprimento de sentença condenatória do espólio representado por inventariante dativo, ao contestar, impugnar ou recorrer, não implica sua responsabilização direta, solidária e pessoal pelos honorários advocatícios, pois tal participação é motivada pela defesa dos interesses do espólio, conforme estabelecido no art. 75, § 1º, do CPC/2015, que os qualifica como representantes ou correpresentantes processuais.<br>6. A distinção entre substituição de parte e representação processual é essencial, pois, na inventariança dativa, os herdeiros não substituem o espólio nos polos da ação, mas apenas na representação processual, visando ao controle e à transparência; a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, sendo antes disso atribuída ao espólio, representado pelo inventariante.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLÁUDIA BELDI, MARIA DE LOURDES BELDI, MARIA INÊS BELDI, MARIA HELOÍSA BELDI E ANTÔNIO FÁBIO BELDI (HERDEIROS) contra decisão monocrática de minha relatoria, que decidiu pelo não provimento do agravo em recurso especial interposto por eles, ficando assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIOS. INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. FUNDAMENTOS DA (I) INCLUSÃO DOS HERDEIROS COMO LITISCONSÓRCIOS NECESSÁRIOS PARA IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA; (II) SOLIDARIEDADE RESULTANTE DA FORÇA NORMATIVA DOS ARTS. 75, § 1º, E 114 DO CPC; (III) OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS LITISCONSORTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANDO NÃO FIXADO NA SENTENÇA A PROPORÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE CADA UM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 652-657).<br>Nas razões do recurso, os HERDEIROS apontaram (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido; (2) violação dos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando que houve alteração dos limites da coisa julgada; (3) violação do art. 75, § 1º, do CPC, argumentando que não há litisconsórcio passivo necessário; (4) aplicação indevida da Súmula n. 283 do STF, por não ter sido impugnado fundamento autônomo da decisão recorrida.<br>Houve apresentação de contraminuta por CRTS - CONSTRUTORA DE REDES TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA. (CRTS), defendendo que o agravo interno não merece que dele se conheça e, caso dele se conheça, não merece provimento (e-STJ, fls. 693-703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIOS. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, § 1º, DO CPC (OU ART. 12, § 1º DO CPC/1973) 505, 506, 507 e 508 do CPC. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS PROCESSUAL, COMO CORREPRESENTANTES, E NÃO MATERIAL, COMO PARTE (LITISCONSORTES NECESSÁRIOS). RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas sucumbenciais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii) houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos apresentados pelos herdeiros.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Na ação contra espólio representado por inventariante dativo, a inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários no polo passivo viola o art. 75, § 1º, do CPC, e, bem assim, os limites da coisa julgada.<br>5. A atuação dos herdeiros no cumprimento de sentença condenatória do espólio representado por inventariante dativo, ao contestar, impugnar ou recorrer, não implica sua responsabilização direta, solidária e pessoal pelos honorários advocatícios, pois tal participação é motivada pela defesa dos interesses do espólio, conforme estabelecido no art. 75, § 1º, do CPC/2015, que os qualifica como representantes ou correpresentantes processuais.<br>6. A distinção entre substituição de parte e representação processual é essencial, pois, na inventariança dativa, os herdeiros não substituem o espólio nos polos da ação, mas apenas na representação processual, visando ao controle e à transparência; a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, sendo antes disso atribuída ao espólio, representado pelo inventariante.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Nas razões do presente agravo interno, os HERDEIROS alegaram ter impugnado todos os fundamentos da decisão do TJSP, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 283 do STF, bem como reconhecidas as violações legais indicadas.<br>Deveras, razão assiste aos agravantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para, então, apreciar o recurso especial.<br>Do contexto fático<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma execução de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pela CRTS contra os espólios de Alexandre e Heloísa Beldi.<br>A controvérsia principal reside na inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução como litisconsortes necessários, com responsabilidade solidária pela verba sucumbencial.<br>Os herdeiros alegaram que sua inclusão no polo passivo viola os limites da coisa julgada, pois atuaram apenas como correpresentantes dos espólios, não sendo partes demandadas na fase de conhecimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a inclusão dos herdeiros no polo passivo, fundamentando que a eficácia da sentença exige a integração dos herdeiros, conforme o art. 75, § 1º, do CPC.<br>Os herdeiros interpuseram recurso especial, que foi inadmitido, levando à interposição do agravo em recurso especial e, posteriormente, do agravo interno.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas sucumbenciais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii) houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos apresentados pelos herdeiros.<br>(1) Da alegada deficiência na prestação jurisdicional pelo TJSP<br>Os HERDEIROS, inconformados com o acórdão estadual, alegaram que houve omissão na análise da coisa julgada, afirmando que sua inclusão no polo passivo em fase de cumprimento de sentença viola os limites do título executivo, pois nunca foram parte demandada no processo original.<br>Sustentaram que o acórdão recorrido alterou indevidamente os limites do título executivo ao reconhecer litisconsórcio passivo necessário e impor condenação aos herdeiros, violando a coisa julgada e o art. 265 do CC, que não permite presunção de solidariedade.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido afirmou que, para garantir a eficácia do resultado do processo, os herdeiros deveriam figurar como litisconsortes necessários no polo passivo, conforme o art. 75, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual fundamentou que não houve afronta à coisa julgada, mas sim a obrigatoriedade de integração do polo passivo visando à eficácia do cumprimento de sentença. O Tribunal entendeu que a atuação dos herdeiros no processo, mediante contestação e interposição de recursos, justificou sua condenação solidária, não apenas pela qualidade de litisconsortes necessários, mas pela oposição explícita à pretensão da recorrida.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que a decisão colegiada abordou amplamente a possibilidade de o cumprimento de sentença ser manejado em relação aos agravantes, não reconhecendo a suposta coisa julgada. A decisão destacou que a inclusão dos herdeiros no polo passivo não implicou em redefinição do sujeito passivo, mas sim na garantia da eficácia do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 114 do CPC.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que buscam os recorrentes é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito:<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) (3) e (4) Da violação dos arts. 75, § 1º, 505, 506, 507 e 508 do CPC e da impugnação específica<br>Os recorrentes alegaram que a decisão do TJSP, mantida em âmbito monocrático nesta Corte, violou os limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros no polo passivo em fase de cumprimento de sentença e na condição de litisconsortes necessários, sem que eles tivessem sido parte demandada no processo original. Sustentaram que sua atuação foi como correpresentantes dos espólios, e não como litisconsortes, conforme o art. 75, § 1º, do CPC. Além disso, afirmaram que houve aplicação indevida da Súmula n. 283 do STF, já que não ocorreu a falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida.<br>E razão lhes assiste.<br>O Tribunal estadual fundamentou que, para garantir a eficácia do resultado do processo, os herdeiros deveriam figurar como litisconsortes necessários no polo passivo, conforme o art. 75, § 1º, do CPC. A decisão destacou que não houve afronta à coisa julgada, mas sim a obrigatoriedade de integração do polo passivo visando à eficácia do cumprimento de sentença (fl. 340). Na mesma toada, a Corte paulista entendeu que a solidariedade dos herdeiros decorre da força normativa dos arts. 75, § 1º, e 114 do CPC, que exigem a formação de litisconsórcio necessário quando a lei assim determina ou quando a própria natureza da relação jurídica o exige. A decisão mencionou que, na ausência de fixação proporcional das obrigações sucumbenciais entre os litisconsortes, a responsabilidade será solidária, conforme o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 340-344).<br>Todavia, a mens legis do art. 75, § 1º, do CPC (art. 12, § 1º, do CPC/1973) não é a de tornar litisconsortes os que, naquele capítulo do Estatuto de Rito, são encarregados da representação processual do espólio, quais sejam, os herdeiros ou sucessores.<br>Reafirmando essa identificação do papel dos herdeiros com a representação do espólio, bem elucida FERNANDO GAJARDONI:<br>O espólio é um conjunto de bens sem personalidade jurídica. Entretanto, visto que é uma necessidade prática a participação do espólio em inúmeros processos (seja como autor, seja como réu - inclusive quando da partilha dos bens), há a previsão legal de lhe atribuir capacidade judiciária. No que diz respeito à (re)presentação, é realizada pelo inventariante (nomeado conforme arts. 617 e ss. do CPC). Caso não haja herdeiros ou meeiro com aptidão para assumir a inventariança, o inventariante será dativo, isto é, sem vínculo com o autor da herança (art. 617, VII e VIII, do CPC). Nesse caso, como ele não é herdeiro, não pode ser representante da massa, e, por isso, o § 1º do art. 75 prevê que, nas ações em que o espólio for parte, serão intimados todos os herdeiros a bem da (re)presentação do espólio.<br>(GAJARDONI, FERNANDO DA, F. et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2025, p. 162 - sem destaque no original)<br>Com a mesma perspectiva, ensina MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, o espólio<br>(..) existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Só se pode falar em espólio enquanto há uma massa patrimonial indivisa de bens, o que já ocorre desde o falecimento. Estabelece o CPC, art. 75, VII, que o espólio será representado pelo inventariante. Mas, se ele for dativo, a representação será feita por todos os herdeiros e sucessores do falecido, que deverão ser intimados (art. 75, § 1º). Porém, o espólio surge antes mesmo que seja aberto o inventário e nomeado o inventariante. Enquanto isso, ele será representado pelo administrador provisório, que é a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança.<br>(Curso de Direito Processual Civil - 19ª Edição 2022. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, (19th edição). Grupo GEN, 2022, 158 - sem destaque no original).<br>A lei, portanto, até pela sua topologia dentro do Código de Ritos, busca a mera resolução da questão da representação processual da massa, e não propriamente a responsabilização material direta dos herdeiros como resultado da demanda processada contra o espólio.<br>Tal questão, aliás, envolvendo a impossibilidade de redirecionamento da demanda aos herdeiros na condição de correpresentantes do espólio, já foi apreciada nesta Corte inclusive pela redação do art. 12, § 1º, do CPC/1973:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS AÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. REGRA QUE PERMITIRÁ AOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS PRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO. ART. 12, § 1º, DO CPC/73. REDAÇÃO IMPRECISA. HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO ESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO. SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, QUE CONTINUA SENDO PARTE. REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO PRÓPRIO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE IMPEDIR A PROVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO CONFLITUOSA ARTIFICIAL POR ALGUM HERDEIRO OU SUCESSOR PARA CORRESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS DEMAIS. EVENTUAIS REGIMES DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTOS EM VIRTUDE, EXCLUSIVAMENTE, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTARIANÇA DATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.<br>1- Ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial interposto em 27/06/2022 e atribuído à Relatora em 19/12/2022.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se os herdeiros são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia.<br>3- A partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73, estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, que será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas ações.<br>4- A razão de existir do art. 12, § 1º, do CPC/73, está no fato de que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo, motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo.<br>5- A despeito de o art. 12, § 1º, do CPC/73, possuir uma redação imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.<br>6- Esse entendimento está fundamentado, principalmente: (i) em uma razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da "representação em juízo"; e (ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais herdeiros e sucessores.<br>7- O art. 12, § 1º, do CPC/73, também não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa plausível para que se estabeleça essa distinção.<br>8- Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do art. 12, § 1º, do CPC/73.<br>9- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.<br>(REsp n. 2.042.040/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO DE ESPÓLIO EM JUÍZO. INVENTARIANTE DATIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS HERDEIROS E SUCESSORES DO FALECIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 11, C/C O ART. 126, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.580 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/16). IMPRESTABILIDADE NO CASO.<br>1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não se conhece de recurso especial em relação a matéria infraconstitucional que não tenha sido objeto de prequestionamento.<br>3. A tese da legitimidade de qualquer coerdeiro para reclamar a universalidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua não se aplica ao caso em que a demanda foi ajuizada, processada e julgada, em primeiro e segundo graus, apenas em nome do espólio, pois não é viável alterar o polo ativo da demanda em sede de recurso especial. Princípio da estabilidade subjetiva da lide.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.184.832/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013 - sem destaque no original)<br>Tanto assim que a própria redação do art. 12, § 1º, do CPC/1973, com a seguinte conformação: Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte, pela regra do art. 75, § 1º, do CPC/2015, para evitar a imprecisão mencionada no precedente acima, passou a adotar a redação: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.<br>Dessarte, quando o art. 12, § 1º, do CPC/73 estabelecia que, quando o inventariante fosse dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido seriam autores ou réus nas ações em que o espólio for parte, essa regra não implicava que os herdeiros fossem litisconsortes necessários ou substitutos do espólio no processo original, mas sim que eles participassem como correpresentantes processuais do espólio para exercer maior controle sobre os atos do inventariante dativo.<br>Há que se distinguir entre substituição de parte e representação processual, pois, nessa mesma linha de entendimento, na inventariança dativa, não ocorre substituição do espólio pelos herdeiros nos polos da ação, mas, quando muito, uma substituição na representação processual, ou seja, o inventariante dativo é substituído por herdeiros ou sucessores para fins de controle e transparência, sem que isso os torne partes originárias da demanda.<br>Assim, como implicação temos que a responsabilização pessoal e direta dos herdeiros pelas dívidas do falecido só ocorre após a partilha dos bens. Antes disso, a responsabilidade é do espólio, representado pelo inventariante (seja ele dativo ou nomeado).<br>Na hipótese em apreço, portanto, a participação dos HERDEIROS no cumprimento de sentença visa garantir o controle e a transparência, não a responsabilização imediata e pessoal e muito menos solidária em relação a esta ou aquela verba acessória e oriunda da lide que contra eles, repita-se, não foi proposta, mas contra os espólios.<br>Nessa toada, a inclusão dos herdeiros no cumprimento de sentença não pode alterar o polo passivo original da ação de conhecimento, que foram os espólios representados pelo inventariante dativo, sob pena de violar os limites subjetivos da coisa julgada.<br>Da imposição dos honorários de advogado<br>O simples fato de os herdeiros terem contestado, impugnado ou recorrido no cumprimento de sentença não os transforma em devedores solidários e pessoais dos honorários advocatícios. Sua atuação decorre da necessidade de defesa dos interesses do espólio, seja como representantes, seja como correpresentantes processuais, conforme previsto no art. 75, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 12, § 1º, do CPC/73).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido.<br>2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio.<br>3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.<br>4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC  correspondente ao art. 796 do novo CPC , feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015 - sem destaque no original)<br>Assim sendo, inexistente nestes autos a hipótese de imputação direta de responsabilidade material aos representantes do espólio, leia-se, herdeiros intimados a comparecer no cumprimento de sentença como representantes da massa, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que não se configuram como litisconsortes necessários passivos. Por conseguinte, reconhecidas as violações legais indicadas quanto aos limites da coisa julgada, à ausência de solidariedade e à mera intimação para fins de correpresentação, devem ser afastados da condenação solidária ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.