ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ao acórdão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto por PLASFORT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LIMITADA, RUBEM TEIXEIRA DE JESUS, PEDRO DA SILVA PAIXÃO, LIGIA BEATRIZ SANTOS ANDRADE e MARCOS ANTONIO DIAS DE ANDRADE com a seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 570).<br>O embargante sustenta, em síntese, que o julgado é omisso porque é reconhecida a existência de penhora nos autos, sendo que os próprios ora embargados confessam a efetiva penhora dos bens.<br>Afirma que a alegação de que não há bens penhorados é inverídica, sendo uma forma de protelar o andamento do feito executivo, não sendo o caso de devolução dos autos à origem para novo julgamento.<br>Os embargados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 590/594).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o tema controvertido foi devidamente apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Foi consignado expressamente que, apesar de provocada, a Corte local não se manifestou sobre a alegação de equívoco ao afirmar que há a penhora de bens imóveis, pois inexiste qualquer penhora de bens imóveis, sendo inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito no caso dos autos.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Na hipótese, verifica-se que não foi examinada a alegação de que<br>"Inobstante o brilhantismo pautado na excelência da análise dos temas jurídicos suscitados no v. Acórdão, infelizmente avista-se grave equívoco, com a devida vênia, no julgamento do apelo do Banco.<br>Com efeito, consta na fundamentação do v. Acórdão ora embargado o seguinte:<br>"Ademais, conforme acima narrado, a presente execução encontra-se garantida, tendo em vista a penhora dos bens imóveis indicados pelo exequente."<br>Ocorre que não se avista nos autos qualquer penhora de bens imóveis, havendo premente necessidade de esclarecimento do tema que restou obscuro, a bem do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional." (e-STJ fl. 517).<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela- se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento" (e-STJ fl. 572).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.