ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRETÉRITA QUE DETÉM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA CITAÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INTENTADA ANTERIORMENTE QUE TEM POR OBJETO AS MESMAS CONTRATAÇÕES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.<br>"A citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato". (AgInt no AR Esp n. 1.990.413/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28.03.2022).<br>MÉRITO. CASA BANCÁRIA DEMANDADA QUE MESMO INSTADA A COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO IMPOSTA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CPC.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM A RESSALVA DE QUE SE AS PACTUADAS FOREM INFERIORES, ESTAS É QUE DEVERÃO PREPONDERAR.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA INVIÁVEL.<br>TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SUSCITADA LEGALIDADE DA COBRANÇA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA INVIÁVEL.<br>ALMEJADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO INPC, EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO QUE É ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE. PRECEDENTES.<br>SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.022).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.053/1.057).<br>No especial (e-STJ fls. 1.069/1.080), a recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões essenciais para a correta solução da causa, referentes aos seguintes temas:<br>(i) a natureza rotativa e os meios de divulgação dos encargos na relação de trato sucessivo;<br>(ii) a admissão de um conjunto de documentos e práticas que compõem os contratos de conta corrente, dada a natureza sucessiva da relação negocial;<br>(iii) a efetiva juntada de telas sistêmicas referentes ao LPR - Limites Propostos para Renovação, aptas a demonstrar as taxas de juros remuneratórios aplicadas;<br>(iv) a prévia e expressa pactuação da capitalização de juros, de acordo com a cláusula 4 das Condições Gerais acostadas ao feito; e<br>(v) a expressa previsão acerca dos descontos relacionados à prestação de serviços, estipulados no documento referente à contratação e na Tabela Geral de Tarifas, apta a evidenciar a regularidade das contratações.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 1.101), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por Fernanda Assumpção Gonzaga Vitor Rodrigues em desfavor de Itaú Unibanco S.A. em que que a autora alegou que, após ajuizar uma ação de prestação de contas, verificou diversos descontos ilegais em sua conta corrente, oriundos de contrato de cheque especial pactuado entre as partes. Ela discorreu sobre a abusividade de tarifas e dos juros remuneratórios excessivos e capitalizados, requerendo a procedência dos pedidos para declarar as irregularidades apontadas e condenar o réu à repetição de indébito.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido para determinar a revisão do contrato de conta corrente - cheque especial, com as seguintes regras:<br>(i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado;<br>(ii) afastamento da capitalização de juros;<br>(iii) vedação da cobrança das tarifas "tar. adiant deposit", "adiant. depositante" e "tar. pacote mens."; e<br>(iv) condenação do réu a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo ora recorrente, afirmando que a ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional. No mérito, o Tribunal confirmou a aplicação do art. 400 do CPC, devido à ausência de apresentação dos contratos pela instituição financeira, e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros e a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas sem prova de contratação. O Tribunal também negou a aplicação da taxa SELIC, mantendo o INPC como índice de correção monetária.<br>No julgamento dos declaratórios subsequentes, a instância ordinária reiterou que, durante a instrução processual, foi determinada a exibição dos contratos pela demandada, sob pena de incorrer na penalidade prevista no art. 400, I, do CPC, cuja ordem não foi atendida. A ausência de apresentação dos contratos induziu ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a consequente limitação à taxa média de mercado, e ao afastamento da capitalização dos juros e das tarifas bancárias consideradas abusivas.<br>Além disso, foi destacado que os documentos apresentados pelo recorrente eram unilaterais e desprovidos de qualquer assinatura da correntista/apelada, justificando a aplicação do art. 400 do CPC ao caso.<br>Assim, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido" (AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20/6/2017 - grifou-se).<br>Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>Não se pode confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.