ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PROJETO. NÃO APROVAÇÃO. DESFAZIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por C. DA S. FERREIRA & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE APARATO PUBLICITÁRIO. PROJETO NÃO APROVADO PELO CONDOMÍNIO. LIMINAR INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DA FORMA E DA COR DA FACHADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESFAZIMENTO DAS ALTERAÇÕES. CABIMENTO. MULTA COERCITIVA. QUANTUM FIXADO QUE SE APRESENTA EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. DECISÃO PARCIALMENTER MODIFICADA.<br>A parte agravante locou duas salas comerciais no Condomínio, localizado em bairro planejado, para desenvolver suas atividades. O projeto de instalação de aparato publicitário na fachada do edifício não foi aprovado pelo Condomínio, ante a necessidade de observância do padrão arquitetônico.<br>A decisão proferida pelo Condomínio encontra-se em consonância com a respectiva Convenção, que lhe atribui o poder de aprovar (ou não) os projetos de aparatos publicitários de suas unidades comerciais, possuindo margem de liberdade na decisão a fim de assegurar a manutenção do visual harmônico da edificação.<br>O art. 1.336, III, do CC dispõe que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada. No caso concreto, a parte agravante instalou aparato publicitário utilizando placa de ACM (alumínio composto) na cor vinho, que sobrepôs completamente vão em vidro existente, descaracterizado a fachada do edifício.<br>A instalação do aparato publicitário ocorreu em descumprimento à decisão proferida nos autos originários, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela parte autora.<br>Pedido de antecipação de tutela de urgência formulado em reconvenção. Determinação de desfazimento das alterações. Decisão mantida, no caso concreto.<br>No que concerne à multa aplicada, encontra amparo no art. 537 do CPC, tendo a função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade à decisão judicial. Valor fixado que mostra excessivo, considerando as particularidades fáticas, visto que ausente risco de não cumprimento da ordem de desfazimento das alterações procedidas.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (e-STJ fl. 66).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 112).<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 300e 1.022 do Código de Processo Civil, pois "(..) mostra-se evidente que as obras realizadas pelo recorrente não geraram - nem gerarão, pois não decorrem da lógica - dano ao embargado ou risco ao resultado útil do processo" (e-STJ fls. 125/126), havendo perigo de irreversibilidade da medida antecipatória.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PROJETO. NÃO APROVAÇÃO. DESFAZIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu do pedido de tutela de urgência em favor da parte recorrida.<br>É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão:<br>"(..)<br>Da análise dos autos constata-se que a parte autora/reconvinda/agravante realizou obras que ensejaram a alteração da fachada do condomínio réu sem a devida aprovação do Condomínio e, ainda, após o pedido de antecipação de tutela de urgência ter sido indeferido pelo Juízo a quo e em sede recursal. Foram feitas, ainda, instalações e alteração nas tubulações sem autorização e em desacordo com os projetos do condomínio.<br>A Convenção de Condomínio do Edifício Art Home & Work Quartier dispõe, expressamente, nos art. 9º e 10, quanto à necessidade autorização condominial para utilização de aparatos publicitários e, ainda, quanto à impossibilidade de invasão da fachada condominial, bem como alteração da forma e da cor da fachada (evento 1, OUT7, fl. 65)<br>(..)<br>A parte autora/agravante buscou a aprovação do projeto de aparato publicitário junto ao Condomínio. Contudo, o conselho do Condomínio não aprovou as alterações, aduzindo não estarem em harmonia com o projeto arquitetônico, em decorrência das cores da identidade visual da empresa, bem como pelo uso de placas de ACM (alumínio composto) e fechamento de um vão.<br>Argumenta o Condomínio que a negativa decorre da necessidade de observância do padrão arquitetônico. Esclarece que o Edifício está localizado em bairro planejado (Bairro Quartier), projetado por escritório de arquitetura de renome na cidade de Pelotas/RS e região e que a arquitetura, cores, fachada e paisagismo do empreendimento foram planejados em harmonia com o propósito de todo o Bairro Quartier (processo 5033154- 90.2023.8.21.0022/RS, evento 20, COMP4). Além do que a estrutura da fachada do empreendimento, em especial, é destacada no projeto: "o movimento das fachadas, a brincadeira de cheios e vazios foi o grande desafio neste trabalho".<br>Colaciono, por oportuno, imagens da fachada do empreendimento, extraídas dos autos, antes e após a alteração realizada pelo autor/agravante, das quais verifica-se que utilizada placa de ACM (alumínio composto) na cor vinho, que sobrepôs completamente vão em vidro existente, descaracterizado a fachada do edifício.<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Condomínio, a priori, encontra-se em consonância com a respectiva Convenção, que lhe atribui o poder de aprovar (ou não) os projetos de aparatos publicitários de suas unidades comerciais, possuindo margem de liberdade na decisão a fim de assegurar a manutenção do visual harmônico da edificação.<br>Assim, ao menos em sede de cognição sumária inicial, não se verifica ilegalidade ou o a presença de parcialidade, com intenção de prejudicar a agravante, na decisão proferida, porquanto exarada em observância aos poderes previstos na Convenção de Condomínio e pautada em critérios razoáveis e objetivos.<br>Consoante prevê o art. 1.333 do CC, a convenção que constituí o condomínio edilício é de observância obrigatória para os titulares de direitos sobre as suas unidades.<br>(..)<br>Insta ressaltar que a parte autora/reconvinda/agravante, ao firmar o contrato de locação, ficou ciente da necessidade de observância do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio. Reproduzo, por oportuno, as cláusulas do contrato de locação pertinentes à resolução da controvérsia (processo 5033154- 90.2023.8.21.0022/RS, evento 1, CONTR6 ):<br>(..)<br>A conduta da parte autora/agravante, além de não observar a decisão proferida pelo Condomínio, viola o art. 1.336, III, do CC, que estabelece que é dever do condômino "III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".<br>No mais, em que pese, de praxe, entenda-se que o desfazimento da alteração realizada poderia aguardar uma análise de mérito da ação (excepcionadas situações de risco), o caso concreto impõe solução diversa.<br>A parte autora/agravante, após a não aprovação do projeto pelo condomínio, ajuizou a demanda originária buscando a concessão de tutela liminar para instalação do aparato publicitário. Ocorre que mesmo com o indeferimento da tutela pleiteada procedeu à realização da instalação, devendo, portanto, arcar com o ônus da sua escolha.<br>Assim, considerando que a parte autora/agravante realizou obras de alteração de fachada e tubulações sem a devida aprovação do condomínio e, ainda, sem autorização judicial, imperativo o imediato desfazimento.<br>Destaco que a decisão proferida tem natureza provisória e não se basta da adiantar o mérito da causa, que poderá ser melhor analisado após regular instrução." (e-STJ fls. 62/64-grifou-se).<br>Cumpre assinalar, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,<br>"(..) porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo".<br>(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.499.882/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.418.994/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.814.741/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto .