ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o exequente não demonstrou a exceção da impenhorabilidade disposta no art. 833, II, do Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas da causa, procedimento vedado em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Penhora de lucros e dividendos. Possibilidade. Medida admitida nos termos do art. 835, IX, do CPC e que não ofende a regra da menor onerosidade do devedor. Precedente do C. STJ. Penhora sobre bens que guarnecem a residência. Providência inadequada e não justificada. Decisão mantida nesse ponto. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 79).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 84/97), o recorrente alega violação dos arts. 789, 797 e 835, VI, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, de modo que deve ser permitida a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, mesmo diante da dificuldade de localizar outros bens para satisfazer a execução.<br>Argumenta que o recorrido "(..) não se trata de pessoa que possua hipossuficiência econômica, sendo notória a possibilidade de existência de recursos dentro da casa do Recorrido aptos a satisfazer parte da execução" (e-STJ fl. 94).<br>Sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O aresto recorrido não observou este princípio ao indeferir a penhora de bens na residência do executado, prejudicando o interesse do credor na satisfação do crédito.<br>Aduz que a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida, incluindo bens móveis em geral.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 101), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o exequente não demonstrou a exceção da impenhorabilidade disposta no art. 833, II, do Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas da causa, procedimento vedado em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A discussão dos autos envolve a execução de título extrajudicial movida pelo Banco Fibra S.A. em desfavor de Jamal Mustafa Saleh e a empresa Coconut Republic Indústria de Comércio de Roupas Ltda. A execução busca a satisfação de um crédito no valor histórico de R$ 3.558.045,19 (três milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, quarenta e cinco reais e dezenove centavos).<br>No curso da execução, a falência da empresa foi decretada, prosseguindo-se a execução apenas contra Jamal Mustafa Saleh. A instituição financeira requereu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado e de lucros e dividendos que ele possui a receber da empresa K7 Representação Eireli, alegando que as tentativas anteriores de penhora foram infrutíferas. Tais pedidos foram indeferidos pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para deferir a penhora de lucros e dividendos que o executado possa obter da empresa, considerando que essa medida não agride a regra da menor onerosidade ao devedor e encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC.<br>Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado.<br>Sobre o tema, o aresto recorrido manteve o indeferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do executado em razão da ausência de indícios de bens suntuosos ou de elevado valor que possam ser objeto de constrição, conforme o art. 833, II, do CPC.<br>Eis a letra do acórdão quanto ao ponto:<br>"(..)<br>Não se ignora que a execução se promove no interesse do credor em busca da satisfação de seu crédito. Contudo, o direito à satisfação do credor não vai ao ponto de exigir que o judiciário supra o exequente de informações que ele havia de obter se são de alguma utilidade para a execução.<br>E como bem anotado na decisão recorrida, nos termos do artigo 833, II, do CPC, em princípio são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.<br>E nesse sentido, a pretensão da exequente não está justificada em qualquer indício de prova de existência de bens suntuosos ou que possam ser objeto de constrição. Aliás, ao contrário do alegado o imóvel indicado não é suntuoso.<br>A medida é invasiva e somente se justificaria mediante prévia demonstração de indícios da existência desses bens suntuosos, o que não se viu na hipótese.<br>Nessas condições, e porque não é suficiente a alegação de que não foram localizados bens para satisfação da dívida, a decisão recorrida deve ser mantida nesse ponto" (e-STJ fls. 80/81 - grifou-se).<br>Como se vê, a impossibilidade de penhora dos bens perseguidos ocorreu por não ter o recorrente efetivamente demonstrado a exceção da impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso II, do CPC.<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior alterar a conclusão adotada na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. O Tribunal a quo, após o exame do suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do ora agravado. Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.203.690/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agr avo para não conhecer o recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.