ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o  dispositivo  de  lei  federal  violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, POR INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DE 12/2015 A 09/2016. ALEGAÇÃO DE SER O TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL, BEM COMO DE EXCESSO NA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Irresignação da parte autora (embargante/executada).<br>2. Inicialmente, cumpre salientar a tempestividade do recurso, não obstante certificada a sua intempestividade no index 444, tendo em vista a intimação tácita dos causídicos da embargante aos 21/05/2023 (domingo), nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte (22/05/2023, segunda-feira), conforme disposto no §2º, do mencionado dispositivo legal. Logo, o prazo recursal iniciou-se em 23/05/2023 (terça- feira), com término no dia 14/06/2023 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 08 e 09/06/2023 (ponto facultativo, conforme Decreto nº 48.527, de 30/05/2023), apresentadas as razões recursais no último dia, ou seja, tempestivamente.<br>3. Alegação de cerceamento de defesa, em razão da não remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que fosse apurada a existência de excesso, que não deve prosperar. Isso porque, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, tal afirmação deve ser comprovada pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada do débito, não servindo para tal fim simples contestação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, tanto que, sendo o único fundamento dos embargos, autorizada está a sua rejeição liminar (art. 917, §4º, do CPC).<br>4. Ademais, exerce a contadoria judicial exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Inteligência do art. 524, §2º, do CPC.<br>5. Pretensão de desconto de valores alegadamente pagos à antiga administradora do imóvel objeto da locação que, também, se afasta. Bem que, aos 21/03/2014, passou a ser administrado pela PRIMAR PREDIAL RIO ADMINISTRADORA, em virtude da aquisição da carteira de clientes da antiga imobiliária, D"OLIVEIRA (index 183). Mudança de amplo conhecimento da embargante que, inclusive, adimpliu junto a nova administradora os locativos e acessórios relativos aos anos de 2014 e 2015, até o mês de início da inadimplência (12/2015).<br>6. Pagamento que deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter para seu proveito, a teor do disposto no art. 308, do Código Civil.<br>7. Eventual repetição de valores depositados na conta da antiga administradora que deve ser objeto de ação própria.<br>8. Feito executivo que se encontra bem instruído com o contrato de locação, que contempla em suas cláusulas as obrigações de pagamento assumidas pela locatária, planilha de débito e os respectivos boletos, correspondendo a uma obrigação certa, líquida e exigível. Inteligência do art. 784, VIII, do CPC.<br>9. Sentença mantida.<br>10. RECURSO DESPROVIDO"  (e-STJ  fls.  554/555).<br>Os  embargos  de  declaração interpostos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 600/604 e 636/640).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos  artigo  s 290 do Código Civil, 421, 422 e 726  do  Código  de  Processo  Civil  , alegando, em síntese, que "(..) não restou comprovada qualquer notificação da parte Embargante sobre qualquer cessão de créditos oriundos da venda da carteira de clientes e da administração de imóveis que estariam sob a responsabilidade da empresa cedente" (e-STJ fl. 668).<br>Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  704/708.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o  dispositivo  de  lei  federal  violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>  <br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao<br>exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto aos artigos 290 do Código Civil e 726 do Código de Processo Civil, da análise dos autos, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, demonstrou a recorrente a contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>No  que  tange  aos artigos 421 e 422 do Código Civil, constata-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal em razão d  a  simples  transcrição  de  artigos  de  lei,  desprovida  de  fundamentação,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>  Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração,  verifica-se que  não  houve a  indicação  dos  dispositivos  legais  que  teriam  sido  violados,  o  que  também  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  EXPLORAÇÃO  DE  RECURSOS  MINERAIS.  COMPENSAÇÃO  FINANCEIRA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA.  LEGALIDADE.  DISSÍDIO  PRETORIANO.  COTEJO  ANALÍTICO.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  FATO  NOVO.  ANÁLISE.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  O  Plenário  do  STJ  decidiu  que  "aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/1973  (relativos  a  decisões  publicadas  até  17  de  março  de  2016)  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  prevista,  com  as  interpretações  dadas  até  então  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (Enunciado  Administrativo  n.  2).<br>2.  A  simples  transcrição  de  artigos  de  lei,  desprovida  de  fundamentação  que  demonstre  a  maneira  como  eles  foram  violados  pelo  Tribunal  de  origem,  manifesta  deficiência  na  fundamentação  do  recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  284  do  STF.<br>3.  O  Regional  não  divergiu  da  orientação  desta  Corte  acerca  da  legalidade  da  compensação  financeira  prevista  na  Instrução  Normativa  n.  06/2000,  expedida  pelo  DNPM,  o  que  faz  incidir  o  teor  da  Súmula  83  do  STJ.  Precedentes.<br>4.  Inviável  a  apreciação  de  recurso  especial  fundado  em  divergência  jurisprudencial  quando  o  recorrente  não  demonstra  o  alegado  dissídio,  nos  moldes  do  art.  541,  parágrafo  único,  do  CPC/1973  e  do  art.  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ.<br>5.  O  fato  novo  mencionado  pela  agravante  em  petição  avulsa  e  após  publicada  a  pauta  de  julgamento  do  presente  recurso  carece  do  indispensável  prequestionamento  e,  por  essa  razão,  não  pode  ser  alvo  de  análise  nesta  Corte,  além  de  importar,  em  última  análise,  supressão  de  instância  (AgInt  no  REsp  1419633/PR,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/03/2018,  DJe  21/03/2018).<br>6.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  957.129/SP,  Rel.  Min.  GURGEL  DE  FARIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  22/5/2018,  DJe  2/8/2018  -  grifou-se).<br>Os mesmos óbices supramencionados impedem a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para não conhecer  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da impugnação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.