ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.  DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2.  O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CONTAX S.A.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c"  ,  da  Constituição  Federal,  impugna  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo  assim  ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu pedido de quebra do sigilo bancário da agravada para que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários forneça extratos de movimentação bancária. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Dicção do art. 5º, incisos X e XII, da CF. Possibilidade de violação do sigilo bancário somente para a necessária apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase de inquérito ou do processo judicial e, especialmente, em relação à persecução penal dos crimes que estipula a Lei Complementar 105/2001. Providência inadequada para a satisfação de crédito. No caso em concreto, busca-se a mera satisfação de interesse patrimonial e não a apuração de ocorrência de ilícito. Ausência de relevância e de interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"  (e-STJ  fl.  41).<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  59/62).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  aponta  violação  do artigo 1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  sustentando  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial acerca do cabimento da quebra de sigilo bancário.<br>Não foram apresentadas  contrarrazões  (e-STJ  fl. 88).<br>O  recurso  especial  foi  inadmitido  na  origem,  daí  o  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.  DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2.  O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No  tocante  à  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  ao encerramento irregular da empresa,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão:<br>"(..)<br>Da análise do aresto identifica-se que não há resquício de omissão, porquanto a Turma Julgadora, com base no sistema jurídico vigente, analisou suficientemente os argumentos e provas constantes dos autos e que poderiam, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada, esgotando assim a prestação jurisdicional.<br>Note-se que a embargante aduz que o julgado padece de omissão, ante a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consistente no encerramento irregular da empresa embargada.<br>Sucede que esta questão foi apreciada no sentido de que não foi devidamente comprovada (fls. 45).<br>De qualquer modo, o encerramento das atividades empresariais, ainda que de forma irregular, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário"  (e-STJ  fl. 61).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  om issão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>Por  fim,  o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se nas razões de recurso especial não há nem sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, novamente, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. (..).<br>2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto a sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo teor do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.<br>3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado sumular, por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.<br>4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e, nessa extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É  o  voto.