ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO. URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Pretensão de impor à operadora o custeio de procedimento denominado de Localização Estereotáxica de Lesões Intracranianas com Remoção. Sentença de procedência, com verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela a ré sustentando a inexistência de recusa e ataca a fixação de honorários por equidade. Descabimento. Necessidade de realização urgente do exame, por suspeita de linfoma no sistema nervoso central. Ausência de resposta ao pedido administrativo. Liberação do procedimento apenas por força de tutela de urgência concedida no processo. Interesse de agir configurado. Observância da prescrição médica. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Honorários advocatícios. Possibilidade de arbitramento por equidade. Ausente verba condenatória e valor da causa muito baixo. Inteligência do § 8º do art. 85 do CPC. Tema 1076 do STJ. Recurso improvido." (e-STJ fl. 193).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  do  art.  485, VI, do Código de Processo Civil, pois<br>"(..) não foi acolhida a tese de ausência de interesse de agir sob o fundamento de que há prova documental suficiente para demonstrar que a<br>Recorrida atualmente negou o procedimento cirúrgico, não se justificando a negativa da Recorrente em não autorizar o procedimento.<br>Contudo, não houve qualquer recusa de atendimento, não havendo que se falar em qualquer falha/erro nos atendimentos ao paciente em questão, muito menos que houve negativa de autorização para a realização do tratamento, uma vez que este foi devidamente autorizado." (e-STJ fl. 208).<br>Aponta, ainda, afronta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "(..) no presente caso, nenhum dos requisitos está presente para a aplicação dos honorários por equidade, tendo em vista que o valor da causa NÃO É IRRISÓRIO, de modo que a aplicação do § 8º é completamente errônea, devendo-se aplicar o disposto no § 2º do art. 85." (e-STJ fl. 210).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO. URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o interesse de agir da parte recorrida, concluiu que:<br>"(..)<br>A situação denota hipótese de urgência para o procedimento, conforme quadro clínico descrito pelo médico assistente.<br>No entanto, não há notícia de resposta administrativa à solicitação enviada à operadora de saúde antes do ajuizamento da lide (f. 30).<br>Observa-se que a autorização para o procedimento se deu apenas em cumprimento à liminar concedida (f. 147).<br>Diante desse cenário, é possível divisar o interesse de agir, diante da necessidade da ação para demover a requerida de sua conduta omissiva, além disso o procedimento não poderia ser negado por meio do silêncio, que se afigura presente no lugar da recusa formal." (e-STJ fls. 194/195).<br>Assim,  do  trecho  acima  transcrito,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No tocante à fixação dos honorários, conforme anotado na decisão ora agravada, não há reparo a fazer ao entendimento do aresto recorrido, porquanto está em consonância com o Tema 1.076 desta Corte.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.