ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da parte recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que o contrato se caracteriza como título executivo extrajudicial por atender a todos os requisitos legais seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO GNOSIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementa do:<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO Não se observa da cédula de crédito bancário na qual fundada a ação quaisquer nulidades que possam ser aferidas de plano. A cláusula de eleição de foro, por seu turno, também não padece de nulidade. Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes, pois se trata de contrato bancário empresarial não subsumido à legislação consumerista, por se tratar de insumo, não se verificando a hipossuficiência dos devedores ou abusividade na eleição de foro Aplicação da Súmula nº 335 do STF. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.177).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 1.193/1.194).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 98, 784, 788 e 803 do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e defendendo a ausência de liquidez do título apresentado.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 395/401), a parte recorrida postula o desprovimento do recurso especial além da condenação da parte recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da parte recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que o contrato se caracteriza como título executivo extrajudicial por atender a todos os requisitos legais seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no tocante à gratuidade de justiça, o Tribunal de origem entendeu que "(..) não restou demonstrada a impossibilidade atual de o recorrente arcar com os encargos processuais" (e-STJ fl . 451).<br>No mais, o Tribunal de origem entendeu que o contrato atende aos requisitos legais de título executivo extrajudicial porque<br>" ..  tem-se que, na hipótese, em especial do cotejo das notas fiscais e do contrato firmado entre as partes, a execução resultou em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade hábeis a fundamentar a cobrança almejada, tal como disposto no caput do artigo 783 do CPC.<br>Isso porque, na espécie, o referido instrumento particular foi devidamente assinado pelo devedor, ora embargante, e por 2 (duas) testemunhas - como, aliás, confessadamente assumido pelo apelante, às e-fls. 40 -, na forma do art. 784, VIII do CPC.<br>Mais do que isso, o acervo probatório demonstra que as notas fiscais em referência se encontram acompanhadas dos respetivos comprovantes de entrega de mercadoria, bem como de sua quantidade, tudo devidamente recebido e assinado por preposto do embargante, que, por sua vez, não logrou desconstituir a veracidade e validade dos referidos documentos.<br>Registre-se, acerca da matéria, que a nota fiscal é um documento particular emitido por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC, comprovando, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços).<br>E como bem destacado pela sentença hostilizada, "a dívida é líquida, consubstanciada na ausência de pagamento das faturas, conforme notas fiscais também juntadas aos autos da execução, sendo que todas estavam vencidas a partir do ajuizamento da execução".<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, tampouco de sua liquidez, pois o contrato celebrado entre as partes é documento desta natureza, que bem retrata a dívida exequenda, revelando-se impositiva a manutenção da sentença ora combatida, com o regular prosseguimento ao pleito executivo.<br> .. " (e-STJ fl. 302).<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes.<br>1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.868.532/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DEFICIÊNCIA FORMAL NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APÓS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AJUSTE NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA QUE NEM SEQUER ERA TRATADO NO APELO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE<br>TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Tribunal fluminense concluiu, com base na prova dos autos, que a execução estava fundada em uma cédula de crédito provida de todos os atributos necessários à execução. Impossível, assim, sustentar que ela estava lastreada em um contrato de abertura de crédito, sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.840.865/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>Resta consignar, ainda, que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 802.924/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto ao momento da compensação prejudica, in casu, a análise da divergência jurisprudencial, seja pela impossibilidade de se demonstrar a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, seja porque o prévio debate da matéria na instância ordinária também é requisito do apelo nobre fundamentado no dissídio pretoriano.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.224.745/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 8/9/2014).<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COBRANÇA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br> .. <br>4. O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Precedente do STJ.<br> .. <br>7. Recursos especiais conhecidos e improvidos" (REsp 1.011.849/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.