ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  BLOQUEIO CONTAS.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento Execução provisória de obrigação de fazer Plano de saúde Decisão agravada que determinou o bloqueio de contas do agravado para satisfação da tutela de urgência que determinou a cobertura aos tratamentos prescritos ao autor em clínica especializada Insurgência do executado Medida coercitiva tomada em razão da recalcitrância do agravante em cumprir a determinação imposta Inteligência do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido."  (e-STJ  fl.  132).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 164/169).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  arts.  499 e 805 do Código de Processo Civil, sob o argumento de não ser razoável a realização de bloqueio de valores, sem a sua "(..) intimação prévia para pagamento voluntário, ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acabando por tornar a constrição ainda mais gravosa." (e-STJ fls. 152/153).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  BLOQUEIO CONTAS.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o cumprimento provisório da decisão, consignou:<br>"(..)<br>Ao contrário do alegado pela agravante, no curso do cumprimento provisório de decisão, o juízo insistiu, por diversas vezes, pela melhor forma de satisfação da decisão judicial, consultando as partes acerca da disponibilização de outras clínicas com horários compatíveis para a realização do tratamento, bem como dando oportunidade aos litigantes demonstrarem suas alegações.<br>Após inúmeras diligências, constatou-se que a carga horária disponibilizada pela ré é menor do que a determinada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, concluindo pelo seu não cumprimento. Assim, intimou o exequente para indicar o valor necessário, com a devida comprovação, para a realização de sequestro de verba necessária ao tratamento (fls. 185 dos autos principais), com o fim de dar cumprimento exato a tutela de urgência executada.<br>Assim, não se pode argumentar que o bloqueio de valores tenha sido realizado de forma repentina ou mesmo truculenta, já que tal medida extrema apenas se deu em razão da recalcitrância da ré em cumprir a decisão que deferiu a tutela provisória, colocando em risco o tratamento prescrito ao infante e, bem assim, o seu desenvolvimento.<br>Registre-se, por oportuno, que em decisão proferida às fls. 294, restou consignado que a parte requerida foi advertida que o não cumprimento integral da decisão ensejaria levantamento do valor sequestrado, como meio de assegurar o resultado prático equivalente.<br>Pontua-se, ainda, que evidenciado o reiterado descumprimento de decisão judicial, mostra-se de rigor a imposição de medida legal para bloqueio judicial dos valores necessários para o custeio do tratamento de saúde prescrito para o autor, nos moldes do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:<br>(..)<br>Tem-se que o presente cumprimento provisório de decisão não se trata de obrigação de pagar quantia certa, o que poderia ensejar a aplicação do disposto no artigo 499 do Código Civil, de modo que não seria o caso de garantir prazo para o pagamento voluntário pela parte executada. Tampouco se tata de execução de multa diária, mas sim cumprimento de decisão judicial em que foi imposta obrigação de fazer, não cumprida pela executada." (e-STJ fls. 135/137).<br>Do  trecho  acima  transcrito  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.