ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO e CARLA ROBERTA CARDOSO CARNEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.018/2.019) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.023/2.024), as agravantes alegam, em síntese, que o recurso é tempestivo, pois, consoante se observa dos autos, o acórdão foi disponibilizado nos autos no dia 12/12/2024, considerado publicado, portanto, no dia 13/12/2024.<br>Defendem que, considerando o recesso forense (20/12/2024 até 20/1/2025, na forma do artigo 220 do Código de Processo Civil), o prazo de 15 dias para interposição do presente agravo se encerrou apenas no dia 4/2/2025 (terça-feira), data não superada, já que o recurso foi devidamente interposto no dia 3/2/2025.<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 2.048/2.054, pugnando pela majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Por meio da análise do recurso de PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 03.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos consta apenas que a leitura da intimação eletrônica ocorreu no dia 18.11.2024, considerando intimado no dia 19.11.2024, conforme certidão de fls. 1968/1969. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade" (e-STJ fl. 2.018).<br>É cediço que todos os feriados oficiais que não sejam de âmbito nacional, sejam eles estaduais ou municipais, ou a suspensão do expediente forense, devem ser comprovados, em regra, no momento da interposição do recurso.<br>Assim, a contagem dos prazos processuais, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, deve ser realizada somente nos dias úteis e, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso dos autos, verifica-se que as agravantes foram intimadas da decisão agravada em 19/11/2024, sendo o agravo somente interposto em 3/2/2025.<br>Ademais, apesar de intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte não regularizou o vício relativo à intempestividade.<br>Desse modo, conclui-se pela intempestividade do recurso especial, mantendo-se a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Registra-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.